PORTARIA Nº 481, DE 27 DE AGOSTO DE 2020
Estabelece a padronização do documento de identidade funcional para os policiais militares dos Estados e do Distrito Federal.
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso II do parágrafo único do art. 87 da CRFB, o inciso X do art. 37 da Lei nº 13.844, de 18 de junho de 2019, e o inciso XI do art. 1º do Anexo I ao Decreto nº 9.662, de 1º de janeiro de 2019, e tendo em vista a previsão do art. 43 da Lei nº 13.675, de 11 de junho de 2018, e o que consta no Processo Administrativo nº 08020.009569/2019-22, resolve:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Portaria estabelece a padronização do documento de identificação funcional para os policiais militares dos Estados e do Distrito Federal.
Art. 2º A carteira de identidade funcional padrão deverá ter os requisitos de qualidade e segurança próprios dos documentos oficiais de identificação, conforme modelo e especificações constantes dos Anexos a esta Portaria.
Art. 3º Os Estados e o Distrito Federal poderão implementar a carteira de identidade funcional padrão nos termos desta Portaria, em formato físico e digital.
Parágrafo único. A carteira de identidade funcional padrão em formato digital será fornecida pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública, por meio da Secretaria Nacional de Segurança Pública.
CAPÍTULO II
DA CARTEIRA EM FORMATO FÍSICO (CARTÃO)
Art. 4º Na confecção do documento, deverão ser observados os seguintes parâmetros:
I – cumprimento das especificações constantes na norma ISO/IEC 7810 para documentos do tipo ID-1;
II – formação do cartão por uma camada central e duas camadas externas, laminadas em conjunto formando um bloco único, obedecendo ao disposto no inciso I, e com as seguintes características:
a) a camada central (core) será produzida em substrato microporoso de poliolefina de segurança, com elemento infravermelho na cor verde, e deverá apresentar estabilização térmica para impressão em ofsete, serigrafia e toner sólido (tipo laser);
b) as camadas externas (de anverso e reverso) devem ser de polietileno (PET) amorfo, transparente, sendo que na camada de anverso será aplicado itens de segurança conforme o inciso VIII e Anexo II; e
c) laminação do polietileno (PET) a quente;
III – as cores empregadas na pré-impressão do cartão deverão seguir a codificação Pantone® Uncoated, tendo como referência a cor de saída, obedecendo as seguintes características e a arte estabelecida no Projeto Gráfico Matriz (PGM):
a) o anverso na cor Cinza Pantone 9U, em degradê; e
b) o reverso na cor Cinza Pantone 4U;
IV – no anverso do documento deverão constar os seguintes dados pré-impressos, seguindo o disposto no Anexo I:
a) no cabeçalho, em orientação centralizada, em letras brancas e em caixa alta:
1. na primeira linha, em negrito, a inscrição “República Federativa do Brasil”;
2. na segunda linha, o nome da unidade federativa;
3. na terceira linha, em negrito, a inscrição “Polícia Militar”; e
4. na quarta linha, em negrito, a inscrição “Identidade Funcional”;
b) à esquerda do cabeçalho, o brasão de armas da unidade federativa, em cores reais e em proporção que não ultrapasse a altura do cabeçalho;
c) abaixo do cabeçalho, orientado à esquerda, espaço destinado à fotografia do policial militar, em fundo branco, com dimensões de 24,6 x 19mm;
d) à direita da fotografia do policial militar, o brasão da força policial em cores reais e em proporção que não ultrapasse a altura do box da fotografia do titular;
e) no centro, em fundo numismático, o Brasão da República Federativa do Brasil e, abaixo do Brasão, as iniciais da força policial, seguida da sigla da respectiva unidade federativa, sem traço ou espaço; e
f) na porção inferior e ao centro, escrita em negrito e em caixa alta, em fundo branco, a frase “válida em todo o território nacional”, seguindo o disposto no Anexo II;
V – os dados variáveis a serem personalizados no anverso são:
a) fotografia colorida (em quadricromia) do policial militar sob fundo branco;
b) em caixa alta:
1. nome completo do policial militar;
2. nome social, nos termos do Decreto nº 8.727, de 28 de abril de 2016;
3. cargo efetivo (na cor vermelha, em destaque);
4. CPF;
5. matrícula;
6. data de validade do documento; e
7. tipo sanguíneo e fator Rh; e
c) na parte inferior do documento e ao centro, constará a imagem da assinatura digitalizada do policial militar e, abaixo, os dizeres, em negrito e em caixa alta, “assinatura do titular”;
VI – no reverso do documento deverão constar os seguintes dados pré-impressos, seguindo o disposto no Anexo I:
a) acima e à esquerda, em fundo numismático, o brasão da força policial da unidade federativa;
b) abaixo e ao centro, área para o código de barras bidimensional no padrão QR-Code (Quick Response Code);
c) abaixo do código QR, imagem oculta (visível com decodificador), contendo a sigla da respectiva unidade federativa, sem traço ou espaço; e
d) a imagem com a sigla “PM”, em tinta de variação ótica (magenta/verde);
VII – os dados variáveis a serem personalizados no reverso são:
a) em caixa alta e em negrito, na cor preta, o texto:
1. “o titular possui livre porte de armas de fogo, com validade em âmbito nacional, na forma da lei e seus regulamentos, e tem franco acesso a locais sujeitos à fiscalização da polícia no exercício de suas atribuições.”, no caso de policiais militares ativos; ou
2. “o titular possui livre porte de armas de fogo, com validade em âmbito nacional, na forma da lei e seus regulamentos.”, no caso de policiais militares da reserva ou reformados;
b) em seguida, em caixa alta, as siglas e termos correspondentes aos seguintes dados, conforme ilustrado no Anexo I a esta Portaria:
1. número da carteira de identidade funcional padrão, gerado pelo órgão de identificação e expedição;
2. RG/UF;
3. data de nascimento no formato: dd/mm/aaaa;
4. matrícula SIAPE do servidor (quando houver);
5. naturalidade, com UF;
6. nacionalidade; e
7. data de expedição no formato: dd/mm/aaaa;
c) abaixo e ao centro dos dados de que trata o inciso anterior, em fundo branco, personalização do QR-Code (Quick Response Code) para fins de validação do documento;
d) abaixo do QR-Code (Quick Response Code), orientada à direita, uma fotografia secundária do titular do documento;
e) na parte inferior do documento e ao centro, constará:
1. a imagem da assinatura digitalizada do dirigente máximo da instituição; e
2. abaixo da assinatura do dirigente máximo, em caixa alta, seu nome e cargo; e
f) à esquerda, em fundo numismático, zona de leitura mecânica (MRZ), seguindo o padrão ICAO; e
VIII – o laminado transparente que recobre o anverso do documento deve trazer a imagem do brasão de armas da unidade federativa, posicionada entre a foto do policial militar e o brasão da força policial, sobrepondo parcialmente a fotografia.
Parágrafo único. A impressão do brasão de que trata o inciso VIII deve ser feita em tinta iridescente com variação de transparente para dourado, fluorescente em verde, e aplicada em serigrafia entre a camada de polietileno e a de adesivo, de modo a impedir sua migração para o cartão.
Art. 5º A carteira de identidade funcional padrão em formato físico (cartão) conterá as seguintes características de segurança:
I – no anverso, fundo geométrico numismático e microletras positivas e negativas, com a imagem do Brasão de Armas da República e sigla da força policial e sua UF;
II – espaço reservado para a fotografia em fundo branco com moldura incorporada em degradê, com dimensões de 28,8 x 23,2mm;
III – tarja geométrica positiva e negativa;
IV – impressão em tinta iridescente com variação de transparente para dourado, fluorescente em verde em UV de onda longa;
V – no reverso, fundo geométrico numismático e microletras positivas e negativas, com a imagem do brasão da força policial;
VI – código de barras bidimensional, no padrão QR-Code (Quick Response Code), com dimensões de 25 x 25mm, a ser aposto em espaço reservado com dimensões 26 x 26mm, gerado pela Secretaria Nacional de Segurança Pública ou órgão de identificação e expedição, a partir de algoritmo específico e único, homologado pelo Sistema Nacional de Informações de Segurança Pública, Prisionais, de Rastreabilidade de Armas e Munições, de Material Genético, de Digitais e de Drogas – Sinesp;
VII – fotografia secundária, com dimensões de 10,8 x 7,70mm;
VIII – fundo invisível, reagente à radiação UV de onda longa, na cor vermelha, com brasão e sigla da unidade federativa;
IX – tinta de variação ótica, impressa em serigrafia, com variação magenta/verde;
X – microletras positivas com falha técnica;
XI – rosácea positiva;
XII – imagem oculta (visível com decodificador), com sigla da unidade federativa; e
XIII – zona de leitura mecânica (MRZ).
§ 1º As características enumeradas nos incisos do caput deverão observar os Anexos I e II a esta Portaria.
§ 2º O código de barras bidimensional a que se refere alínea “b” do inciso VI do art. 4º, permitirá a verificação da validade do documento:
I – em sistema próprio integrado à plataforma de segurança do Sistema Nacional de Informações de Segurança Pública – Sinesp; e
II – diretamente, em sítio eletrônico oficial do órgão de identificação e expedição dos Estados, do Distrito Federal e da Secretaria Nacional de Segurança Pública.
Art. 6º Na carteira de identidade funcional padrão do policial militar na reserva ou reformado, deverá constar, abaixo do cargo, na cor preta, em negrito, caixa alta e em parênteses, as expressões “reserva” ou “reformado”.
CAPÍTULO III
DA CARTEIRA EM FORMATO DIGITAL
Art. 7º A carteira de identidade funcional padrão em formato digital:
I – atenderá aos requisitos de segurança, integridade, padronização, validade jurídica e interoperabilidade, nos termos das recomendações do Sinesp, a serem estabelecidas em norma complementar específica, a ser editada pela Secretaria Nacional de Segurança Pública;
II – será baseada no uso de Certificados Digitais de assinatura digital e de atributos conforme normas e padrões da ICP-Brasil – Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira;
III – terá o certificado de atributo com validade/duração definidos pela instituição e conterá todas as informações do documento físico emitido pelos institutos de identificação;
IV – estará vinculada ao QR-Code (Quick Response Code) do documento físico, gerado de forma padronizada a partir da base de dados biográficos cadastrados no Sinesp, conforme algoritmo específico a ser disponibilizado pela Secretaria Nacional de Segurança Pública, homologado pela instituição de origem do servidor, e impresso no verso do documento físico;
V – permitirá a verificação dos dados, por meio de aplicativo móvel, pelo código de barras bidimensional, no padrão QR-Code (Quick Response Code) dinâmico, criptografado, com sistema de detecção de veracidade (stamp out spoofing), gerado a partir de algoritmo específico homologado pelo Sinesp;
VI – deverá estar integrada à base de cadastro biográfico e biométrico dos servidores da segurança pública, constante do Sinesp, coletados e padronizados conforme regras a serem estabelecidas em portaria específica, e homologado pela instituição de origem do militar;
VII – deverá possibilitar auditorias que permitam, no mínimo, verificar informações quanto às emissões e consultas;
VIII – deverá dispor de suporte on-line e off-line para verificação da segurança, não sendo necessário conectividade para acesso a dados de identificação funcionais obrigatórios;
IX – deverá estar disponível para download, com suporte nativo aos sistemas operacionais Android e IOS, em sítio eletrônico oficial do órgão de identificação e expedição dos Estados, do Distrito Federal e da Secretaria Nacional de Segurança Pública ou diretamente na plataforma Sinesp Segurança, acessado mediante cadastro padrão;
X – deverá dispor de controle automático de restrição de ativação do documento em vários dispositivos móveis;
XI – disporá de associação biométrica do dispositivo móvel com senha para acesso ao documento, com segurança de ponta a ponta com múltiplos fatores de identificação;
XII – disporá de recurso de comparação facial para ativação no dispositivo, com utilização de biometria facial com tecnologia de detecção de vida Liveness Check;
XIII – disporá de mecanismo de segurança que não permita fazer print screen do documento apresentado na tela do dispositivo móvel;
XIV – não permitirá a emissão do documento digital caso o cadastro do militar esteja desatualizado;
XV – permitirá gerar e exportar arquivo no formato PDF do documento original mediante registro do histórico das emissões;
XVI – disporá de aplicativo padronizado para consulta, validação e confirmação da autenticidade do documento, a ser disponibilizado para o público, permitindo confrontar os dados do documento apresentado com os exibidos pelo aplicativo de identidade funcional digital; e
XVII – deverá possibilitar integração com outras soluções de identificação e cadastro por meio de tecnologia webservice, garantindo a interoperabilidade entre os sistemas governamentais.
Art. 8º O sistema de captura e tratamento das imagens (fotografia, assinatura e impressões digitais) deverá possuir as seguintes compatibilidades mínimas:
I – fotografia:
a) imagem colorida, adquirida em formato 640 x 480 pixels;
b) resolução de 500 DPI; e
c) formato JPEG, PGM ou BMP;
II – assinatura:
a) a imagem resultante da captura da assinatura deverá estar em concordância com a norma 9303 da ICAO;
b) resolução de 500 DPI; e
c) formato TIFF, com compactação CCITT grupo 4;
III – impressões digitais:
a) a imagem resultante da captura da impressão digital deverá estar em concordância com o padrão ANSI/NIST ITL-1-2011 – Data Format for the Interchange of Fingerprint, Facial, Scar Mark &Tatoo Information;
b) verificação de qualidade e quantidade de minúcias da impressão digital baseado no padrão NFIQ (aceitar notas 1, 2 ou 3), podendo a descrição do algoritmo ser encontrada no sítio eletrônico https://www.nist.gov/itl/iad/ig/bio_quality.cfm;
c) os acessórios e equipamentos utilizados para a captura das impressões digitais deverão ser compatíveis às disposições correntes do FBI em termos de acessórios, dispositivos e equipamentos para tal fim, conforme o site https://www.fbibiospecs.cjis.gov/Certifications;
d) Resolução de 500 DPI; e
e) 256 (duzentos e cinquenta e seis) tons de cinza (8-bit grayscale).
§ 1º A indexação das fotografias, impressões digitais e assinaturas deverá ser por meio do número do CPF, mediante identificação do operador, utilizando a tecnologia de Certificação Digital.
§ 2º Após a indexação, realizada pelo método tradicional, as imagens deverão ser enviadas ao Sistema de Segurança do Sinesp, de forma “on-line”, onde ficarão disponíveis para aprovação e consulta por parte dos responsáveis pelo processo de digitalização, realizada mediante identificação, utilizando a tecnologia de Certificação Digital, encaminhadas, posteriormente, para a comparação biométrica.
Art. 9º O sistema para realização do serviço de captura ao vivo de imagens (fotografia, assinatura e impressões digitais) deverá possuir as seguintes compatibilidades mínimas:
I – ser baseada em módulos de hardware e de software devidamente compatíveis com as normas e recomendações internacionais da ICAO, ANSI/NIST e FBI;
II – permitir a identificação dos operadores do sistema mediante utilização de usuário e senha;
III – possuir uma interface gráfica amigável (GUI), de fácil uso pelo operador;
IV – permitir a captura das imagens de foto, assinatura e dez impressões digitais roladas, decadactilares, em meio digital;
V – possuir os recursos de avaliação da qualidade da imagem capturada e controle do sequenciamento de dedos por meio de software ou por hardware;
VI – quanto à captura da fotografia:
a) a captura da foto da face (frontal) deverá ter controle local automático de qualidade da imagem, com base em tecnologia de reconhecimento facial, assegurando que a imagem obtida estará em estrita conformidade com o disposto na norma ISO/IEC 19794-5;
b) imagem colorida, adquirida em formato 640 x 480 pixels;
c) resolução de 500 DPI;
d) formato JPEG, PGM ou BMP; e
e) captura mughshot (foto do perfil direito e esquerdo da face), além das marcas, cicatrizes, tatuagem e anomalias na identificação criminal;
VII – quanto às assinaturas:
a) a imagem deverá estar em estrita concordância com a norma 9303 da ICAO;
b) resolução de 500 DPI; e
c) formato TIFF, com compactação CCITT grupo 4; e
VIII – quanto às impressões digitais:
a) a imagem deverá estar em concordância com o padrão ANSI/NIST ITL-1-2011 – Data Format for the Interchange of Fingerprint, Facial, Scar Mark &Tatoo Information;
b) verificação de qualidade e quantidade de minúcias da impressão digital baseado no padrão NFIQ (aceitar notas 1, 2 ou 3), podendo a descrição do algoritmo ser encontrada no sítio eletrônico https://www.nist.gov/itl/iad/ig/bio_quality.cfm;
c) os acessórios e equipamentos utilizados para a captura das impressões digitais deverão atender integralmente às disposições correntes do FBI em termos de acessórios, dispositivos e equipamentos homologados para tal fim, conforme o site https://www.fbibiospecs.cjis.gov/Certifications;
d) resolução de 500 DPI; e
e) duzentos e cinquenta e seis tons de cinza (8-bit grayscale).
Parágrafo único. O sistema de coleta de dados biométricos deverá garantir a unicidade das informações, de forma a eliminar a hipótese de captura de imagens de um indivíduo e associação dessas imagens aos dados de qualificação de outro indivíduo respectivamente, devendo ser integrado à base de dados biográficos do Sinesp.
Art. 10. A Secretaria Nacional de Segurança Pública poderá fazer a expedição da carteira de identidade funcional padrão no formato digital mediante a integração ao Sinesp dos dados do policial militar, registrados nos respectivos sistemas ou bancos de dados do Estado ou do Distrito Federal.
§ 1º Os entes federativos que optarem por receber a carteira de identidade funcional padrão em formato digital expedida pela Secretaria Nacional de Segurança Pública deverão fornecer os dados biográficos e biométricos necessários à emissão do documento, coletados e padronizados conforme regras a serem estabelecidas nesta Portaria.
§ 2º A empresa responsável pela confecção do documento em formato físico poderá ser responsável também pela edição do documento em formato digital, desde que atenda aos critérios de segurança especificados nesta Portaria, estabeleça relação segura de conectividade com a base de dados Sinesp, promovendo a remessa dos dados coletados à Secretaria Nacional de Segurança Pública.
§ 3º As informações cadastrais deverão ser atualizadas, no máximo, a cada 12 (doze) meses e sempre que houver alteração na condição funcional do policial militar.
§ 4º A empresa responsável pela confecção do documento em formato físico deverá atender as regras da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 – Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais, considerando a anonimização e cifra de informações processadas e geradas.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 11. Os Estados e o Distrito Federal deverão exigir, no que couber, por parte das empresas participantes do procedimento licitatório, a observância do disposto na Lei nº 13.709, de 2018, com vistas a garantir a proteção dos dados dos profissionais das polícias militares, bem como o atendimento a normas específicas de segurança da informação e de segurança na produção de documentos.
Art. 12. Para a finalidade de confecção e expedição da carteira de identidade funcional padrão, os órgãos de identificação e expedição dos Estados e do Distrito Federal não poderão utilizar padrões, técnicas, materiais ou outros requisitos diversos dos estabelecidos nesta Portaria, sendo vedada qualquer inclusão, alteração ou supressão de características e/ou elementos de segurança.
Art. 13. O arquivo matriz, contendo a arte final da carteira de identidade funcional em todas as suas formas (total, parciais, com ou sem personalização, anverso, reverso, etc.), consolidado no Projeto gráfico Matriz, deve ser de propriedade exclusiva do Ministério da Justiça e Segurança Pública, podendo ter sua guarda delegada a órgão subordinado, e somente deverá ser fornecido às empresas após o devido processo licitatório e mediante termo de compromisso de responsabilidade e confidencialidade.
§ 1º A guarda e a responsabilidade pelo arquivo matriz serão exercidas por setor competente no âmbito da Secretaria Nacional de Segurança Pública.
§ 2º O arquivo matriz somente poderá ser fornecido à empresa responsável pela confecção do documento após a conclusão do devido procedimento licitatório e mediante assinatura de termo de compromisso de responsabilidade e confidencialidade.
Art. 14. Todo o procedimento de captura de imagens, de digitalização/conversão e emissão do documento físico, assim como o fornecimento de Sistema AFIS, quando disponível, de tratamento de fragmentos de latentes dactilares, de tratamento de fragmentos de latentes PALMAR e de reconhecimento facial, quando implementado, deverá permitir acompanhamento e auditoria por parte de servidores indicados pelo Secretaria Nacional de Segurança Pública do Ministério da Justiça e Segurança Pública, pelos Estados ou pelo Distrito Federal.
Art. 15. A digitalização da imagem da latente dactilar deverá ser realizada com a utilização de scanner de mesa de alta resolução, homologado pelo FBI, ou de câmera fixa, com resolução mínima de 1.000 DPI, capaz de capturar as imagens das latentes a partir de materiais, fotografias, pequenos objetos ou arquivos de imagens eletrônicas.
Art. 16. O policial militar deverá devolver o documento funcional, imediatamente, ao órgão de origem do respectivo Estado ou do Distrito Federal, nos casos de:
I – exoneração;
II – demissão;
III – cassação de aposentadoria; ou
IV – outras situações de descontinuidade do vínculo funcional.
Parágrafo único. Na ocorrência das situações referidas nos incisos do caput deste artigo, o órgão de origem do respectivo Estado ou do Distrito Federal deverá:
I – destruir o cartão e efetuar o respectivo ato de revogação e exclusão da carteira de identidade funcional padrão; ou
II – comunicar a ocorrência das situações referidas nos incisos do caput à Secretaria Nacional de Segurança Pública do Ministério da Justiça e Segurança Pública, que deverá, pelo setor competente, efetuar o respectivo ato de revogação e exclusão da carteira de identidade funcional padrão por ela expedida.
Art. 17. Caberá ao Secretário Nacional de Segurança Pública:
I – expedir normas complementares a esta Portaria em especial aquela mencionada no art. 7º, inciso I, desta Portaria, sobre a carteira em formato digital; e
II – solucionar os casos omissos relacionados ao cumprimento desta Portaria.
Art. 18. Esta Portaria entra em vigor no dia 1º de setembro de 2020.
ANDRÉ LUIZ DE ALMEIDA MENDONÇA