A Revista Sociedade Militar recebeu e-mail questionando sobre propostas de recuperação de perdas causadas pela lei 13.954 por meio de Portarias dos Comandantes das Forças. O questionamento foi: “é possível, como tem sido colocado, alterar valores dos adicionais de habilitação por meio de portarias? O comandante do exército PODE fazer isso? “
Segundo advogados consultados pela REVISTA a resposta é SIM e há PRECEDENTES. O Exército Brasileiro alterou, para fins de pagamento de adicional de habilitação, o curso de residência médica dos oficiais médicos de ESPECIALIZAÇÃO para APERFEIÇOAMENTO por meio de uma portaria (84 de 2019).
Com isso os médicos – que na legislação civil são reconhecidos como ESPECIALIZADOS, passaram a ser, no Exército, reconhecidos como APERFEIÇOADOS e ganharam um reajuste, ainda em 2019, sem que a coisa passasse pelo Congresso Nacional.
“LEI No 6.932, DE 7 DE JULHO DE 1981. Art. 1º – A Residência Médica constitui modalidade de ensino de pós-graduação, destinada a médicos, sob a forma de cursos de especialização, caracterizada por treinamento em serviço, funcionando sob a responsabilidade de instituições de saúde, universitárias ou não, sob a orientação de profissionais médicos de elevada qualificação ética e profissional…”
A Revista Sociedade Militar questionou isso (VEJA O ARTIGO DA ÉPOCA) e a força respondeu que o comandante do Exército tem essa autoridade.
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Portanto, há precedentes SIM, se os comandantes da FAB ou da MARINHA desejarem, podem alterar o curso de aperfeiçoamento realizado por sargentos da FAB e MARINHA para EQUIVALENTE AO grau de ALTOS ESTUDOS 2 OU 1. Pode fazer também o mesmo em relação a cursos realizados por outras categorias específicas de militares, simplificando em muito a solução de pelo menos parte do problema causado pela lei 13.954 de 2019. Uma portaria, como se vê abaixo no arrazoado do próprio Exército Brasileiro, pode alterar a equivalência dos cursos e não precisa passar pelo CONGRESSO NACIONAL.
Entenda isso (imagem antiga)
Nosso questionamento para o EXÉRCITO BRASILEIRO foi:
“Segundo a Lei nº 6.932 de 07 de julho de 1981, a ” A Residência Médica constitui modalidade de ensino de pós-graduação, destinada a médicos, sob a forma de CURSOS DE ESPECIALIZAÇÃO, caracterizada por treinamento em serviço, funcionando sob responsabilidade de instituições de saúde, universitários ou não, sob a orientação de profissionais médicos de elevada qualificação ética e profissional.”
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Solicitamos ao Exército que – por gentileza – nos enviem os documentos, justificativas e estudos que embasam a determinação para que a RESIDÊNCIA MÉDICA passe a garantir aos concluintes o adicional de habilitação por APERFEIÇOAMENTO.”
SOBRE A RESPOSTA RECEBIDA
A resposta recebida em 25 de julho, quase um mês depois, não trouxe estudos, documentos e justificativas que embasaram a decisão. O texto do Exército apenas deixa claro que é o COMANDO DA FORÇA que decide sobre a equivalência de cursos com os adicionais de habilitação previstos nas tabelas remuneratórias e quais os documentos que embasam a prerrogativa da força para escolher quais adicionais a conceder para cada curso.
“… que os Comandantes de Força estabelecerão os critérios de equivalência de cursos.”
Abaixo a resposta recebida pela Revista Sociedade Militar
EXÉRCITO BRASILEIRO – GABINETE DO COMANDANTE
Prezado Senhor,
Ao cumprimentá-lo, cordialmente, o Serviço de Informações ao Cidadão do Exército Brasileiro (SIC-EB) acusa o recebimento do pedido formulado por V Sa, registrado com o protocolo nº 60502001496201928.
A respeito do assunto, o Estado-Maior do Exército (EME) informou que o Adicional de Habilitação por aperfeiçoamento dentro da Força Terrestre encontra-se previsto na Medida Provisória (MP) nº 2.215-10, de 31 de agosto de 2001, no Decreto nº 4.307, de 18 de julho de 2002, e na Portaria nº 84, de 25 de janeiro de 2019.
Destacou, ainda, que a Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação-LDB), assegura em seu artigo 83 que o ensino militar é regido por legislação específica, admitida a compatibilidade de estudos, de acordo com as normas fixadas pelos sistemas educacionais.
O Adicional de Habilitação refere-se à parcela remuneratória devida ao militar, inerente aos cursos com aproveitamento. Tais cursos estão transcritos na Tabela III, do Anexo II da MP nº 2.215/2001, em que expressa tanto o quantitativo percentual sobre o soldo quanto os artigos pelos quais se fundamentam.
O Decreto nº 4.307, de 18 de julho de 2002, que regulamenta a referida Medida Provisória, determina que os Comandantes de Força estabelecerão os critérios de equivalência de cursos, inclusive os realizados no exterior, aos tipos de curso a que se refere a Tabela III mencionada anteriormente.
É preciso atentar, todavia, que os tipos de cursos elencados na MP nº 2.215-10 abrangem todas as três Forças, enquanto as “modalidades de cursos”, estabelecidas pela Lei nº 9.786/1999, restringem-se somente aos militares do Exército Brasileiro.
A Portaria nº 84/2019 (anexa) prevê que os cursos de especialização e de extensão equivalem ao aperfeiçoamento, a nível de titulação e fins de concessão do Adicional de Habilitação no âmbito do Exército Brasileiro.
Por oportuno, esclareceu que os regulamentos vinculados na Força, sobre este assunto, estão devidamente amparados, porquanto de forma que melhor se ajuste às suas necessidades operacionais e administrativa.
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