A análise por parte da Organização das Nações Unidas a respeito da plataforma continental brasileira ainda não foi terminada, embora documentos venham sendo apresentados desde 2004. Foi publicada nessa terça-feira no Diário Oficial da União a RESOLUÇÃO Nº 17, DE 15 DE SETEMBRO DE 2020, que Ratifica o entendimento de que os direitos de exploração dos recursos minerais e outros recursos não vivos do leito do mar e subsolo, incluindo os energéticos, bem como organismos que vivem junto ao leito do mar.
RESOLUÇÃO Nº 17, DE 15 DE SETEMBRO DE 2020
A Comissão Interministerial para os Recursos do Mar (CIRM), criada pelo Decreto nº 74.557, de 12 de setembro de 1974, e reorganizada pelo Decreto nº 9.858, de 25 de junho de 2019, tem por finalidade coordenar as ações relativas à PNRM.
CONSIDERANDO que a Política Nacional para os Recursos do Mar (PNRM), aprovada pelo Decreto nº 5.377, de 23 de fevereiro de 2005, tem por finalidade orientar o desenvolvimento das atividades que visem à efetiva utilização, exploração e aproveitamento dos recursos vivos, minerais e energéticos do Mar Territorial, da Zona Econômica Exclusiva e da Plataforma Continental, de acordo com os interesses nacionais, de forma racional e sustentável para o desenvolvimento socioeconômico do País, gerando emprego e renda e contribuindo para a inserção social;
CONSIDERANDO, AINDA, que a Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar (CNUDM) apresenta, em seu artigo 76, a definição de plataforma continental e os critérios que um Estado costeiro deve observar para estabelecer o bordo exterior da margem continental, quando essa margem se estender além das 200 milhas náuticas;
TENDO EM VISTA que o artigo 77 da CNUDM estabelece que “o Estado costeiro exerce direitos de soberania sobre a plataforma continental para efeitos de exploração e aproveitamento dos seus recursos naturais” e que “os direitos do Estado costeiro sobre a plataforma continental são independentes da sua ocupação, real ou fictícia, ou de qualquer declaração expressa”;
RESSALTANDO que o Brasil apresentou a primeira proposta de extensão de sua plataforma continental à Comissão de Limites da Plataforma Continental (CLPC) da Organização das Nações Unidas (ONU) em 17 de maio de 2004, tendo aquela Comissão emitido recomendações, em 2007, que levaram aos Requerimentos (Submissions) Revistos Parciais da Região Sul (2015), que já conta com recomendação favorável da CLPC, em sua totalidade, e das Margens Equatorial (2017) e Oriental/Meridional (2018), que se encontram sob análise junto à referida Comissão;
RELEMBRANDO que, conforme interpretação da Autoridade Internacional dos Fundos Marinhos (ISBA), manifestada em seu Estudo Técnico nº 5, nos termos de suas competências previstas na CNUDM, os direitos de exploração na plataforma continental estendida são exclusivos e não dependem de ocupação ou de qualquer proclamação expressa. Portanto, um Estado costeiro pode exercê-los mesmo antes que os limites sejam declarados finais e vinculativos; e
CONSIDERANDO, TAMBÉM, que o relatório final elaborado pelo Grupo de Trabalho, criado pela Resolução do Conselho Nacional de Política Energética (CNPE) nº 23, de 18 de outubro de 2019, publicada no Diário Oficial da União nº 223-A, de 19 de novembro de 2019, Seção 1 (Edição Extra), pág. 1, para tratar da exploração e produção de petróleo e gás natural na plataforma continental para além de 200 milhas náuticas, após análise das condicionantes, deveres e direitos quanto à iniciativa do Ministério de Minas e Energia de leiloar blocos de petróleo e gás em área marítima além da Zona Econômica Exclusiva, concluiu que há amparo legal para se incluir nos leilões de petróleo e gás os blocos exploratórios situados na extensão da plataforma continental além das 200 milhas náuticas, não sendo a delimitação final do referido espaço condição para o aproveitamento dos recursos minerais, resolve:
Ratificar o entendimento de que os direitos de exploração dos recursos minerais e outros recursos não vivos do leito do mar e subsolo, incluindo os energéticos, bem como os organismos vivos pertencentes a espécies sedentárias, isto é, aquelas que no período de captura estão imóveis no leito do mar ou no seu subsolo ou só podem mover-se em constante contato físico com esse leito ou subsolo, na plataforma continental estendida, são exclusivos do Estado costeiro e não dependem de ocupação ou de qualquer proclamação expressa. Portanto, um Estado costeiro pode exercê-los mesmo antes que os limites do referido espaço sejam declarados finais e vinculativos.
ALMIRANTE DE ESQUADRA ILQUES BARBOSA JUNIOR
Comandante da Marinha/Coordenador da CIRM