O Ministro da Defesa apresentou ao Congresso Nacional um projeto de lei (PL 5010/2020) que modifica a estrutura de cursos realizados pelos militares da força naval, o projeto de lei também proíbe alguns tipos de tatuagens.
O projeto se propõe a alterar a lei nº 11.279, inserindo curso de graduação e de outras qualificações para praças como integrante do Sistema de Ensino Naval, destinado à capacitação para o desempenho de funções específicas em várias áreas de interesse da Força naval. A proposta também inclui outros cursos de interesse para a Marinha e atualiza metodologias educacionais.
A única menção a cursos de ALTOS ESTUDOS relaciona os mesmos à formação dos oficiais da força.
“4. altos estudos militares – destinado à capacitação de oficiais para o exercício de funções de Estado-Maior e para o desempenho de cargos de comando, chefia e direção.”
Segundo Fernando Azevedo, que em mensagem para os deputados invocou a exclusividade do Executivo no que diz respeito a proposição de normas relacionadas às Forças Armadas, o objetivo é promover a capacitação dos militares e servidores da Marinha, diante dos avanços tecnológicos e da complexidade na condução e manutenção dos sistemas e equipamentos que compõem os meios navais, aeronavais e de fuzileiros navais.
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1º A Lei nº 11.279, de 9 de fevereiro de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 7º ……………………….. I – ……………………
e) graduação de praças – destinado à capacitação para o desempenho de funções específicas em áreas de interesse da Força;
f) especialização – destinado à habilitação para o cumprimento de tarefas profissionais que exijam o domínio de conhecimentos e técnicas específicas;
g) subespecialização – destinado à habilitação do pessoal selecionado para o desempenho de atividades em setores restritos do Comando da Marinha, que exijam competências e habilitações peculiares, complementares àquelas conferidas pela especialização;
h) aperfeiçoamento – destinado à habilitação, por meio da atualização e da ampliação de conhecimento técnico, para a execução de atividades e aquisição de habilidades necessárias ao desempenho de cargos e ao exercício de funções próprias de graus hierárquicos intermediários e superiores;
i) qualificação técnica especial para praças – destinado à qualificação para o exercício de funções técnicas especiais relacionadas com atividades de manutenção e reparo de alto escalão e atividades de ensino;
j) aperfeiçoamento avançado para praças – destinado à atualização e à ampliação das qualificações profissionais adquiridas pelas praças, em especializações e aperfeiçoamentos, com o objetivo de capacitá-las
a enfrentar os desafios decorrentes da constante inovação tecnológica e dos processos de trabalho em evolução;
k) especial – destinado à habilitação do pessoal para serviços e desempenho de tarefas que exijam qualificações específicas não conferidas pelos cursos de especialização, subespecialização e aperfeiçoamento;
l) expedito – destinado à suplementação da capacitação técnico profissional do pessoal, conforme necessidade do serviço naval;
m) extra-Marinha – destinado ao aprimoramento técnico profissional do pessoal para preencher lacunas deixadas pelos demais cursos, realizado em organizações extra-Marinha; e
n) pós-graduação – destinado ao desenvolvimento e ao aprofundamento da formação adquirida nos cursos superiores de graduação, com incentivo à pesquisa científica e tecnológica, admitidos os seguintes cursos
1. qualificação técnica especial para oficiais – destinado a qualificar oficiais para funções técnicas que requeiram habilitações especiais;
2. extraordinário – destinado ao aprimoramento técnico profissional dos oficiais, em nível de mestrado e doutorado;
3. aperfeiçoamento avançado para oficiais – destinado ao aprofundamento acadêmico de oficiais em áreas de interesse especial para o serviço, conduzido à semelhança dos cursos de mestrado; e
4. altos estudos militares – destinado à capacitação de oficiais para o exercício de funções de Estado-Maior e para o desempenho de cargos de comando, chefia e direção; e
II – para o pessoal civil, além dos cursos a que se referem as alíenas “a” a “m” e os itens 2 e 4 da alínea “n” do inciso I do caput, será oferecido treinamento destinado à ampliação e à atualização dos conhecimentos dos servidores, além do desenvolvimento de suas aptidões e da sua integração na organização militar em que estiverem
lotados.” (NR)
“Art. 8º Os estágios, considerados como integrantes do SEN, são aqueles que possuem o ensino sistemático de disciplinas, dentro de uma estrutura curricular padronizada por metodologia aprovada pelo Diretor de Ensino da Marinha, realizados em organizações militares.”
(NR)
XII – não apresentar tatuagem que, nos termos de detalhamento constante de normas do Comando da Marinha, faça alusão a ideologia terrorista ou extremista contrária às instituições democráticas, a violência, a criminalidade, a ideia ou ato libidinoso, a discriminação, a preconceito de raça, credo, sexo ou origem ou a ideia ou ato ofensivo
às Forças Armadas, vedado o uso de qualquer tipo de tatuagem na região da cabeça, do rosto e da face anterior do pescoço que comprometa a segurança do militar ou das operações, conforme previsto em ato do Ministro de Estado da Defesa; ……………………
XV – atender aos seguintes limites de idade, referenciados a 30 de junho do ano correspondente ao início do respectivo curso de formação militar:
a) concurso de admissão ao Colégio Naval: ter quinze anos completos e menos de dezoito anos de idade; e
b) concurso de admissão à Escola Naval: ter dezoito anos completos e menos de vinte e três anos de idade.
………………………………………………” (NR)
“Art. 20. Os cursos e os estágios do SEN poderão ser ministrados na modalidade a distância.
Parágrafo único. A capacitação conduzida na modalidade de que trata o caput será regulamentada pela Diretoria de Ensino da Marinha e garantirá equivalência aos cursos ministrados na modalidade
presencial.” (NR)
“Art. 21. Os diplomas e os certificados dos cursos e dos estágios serão expedidos e registrados pelos estabelecimentos de ensino e pelas organizações militares a que se referem os art. 18 e art. 19, respectivamente, conforme disposto em regulamento, e terão validade em todo o território nacional.” (NR)
Art. 2º Ficam revogadas as alíneas “a” e “b” do inciso XIV do caput do art. 11-A da Lei nº 11.279, de 2006.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.