Em 10 de setembro de 2021 foi encaminhado um documento extremamente importante, marcado em vermelho com a palavra URGENTE. O assunto não é novo e o destinatário é o oficial general que exerce o cargo de Subsecretário de Economia e Finanças do Exército Brasileiro. O teor do material encaminhado é de interesse de militares das três Forças Armadas pois trata da questão dos 28.86%, assunto que mexe com interesses financeiros de muita gente na ativa e na reserva. No que diz respeito a esse assunto é preciso muito cuidado como os chamados #FakeMilitar e #BizuFurado que dizem que o governo vai “pagar os atrasados”, que será incorporado um adicional aos soldos e há até que diga que está em contato com o Ministério da Defesa para resolver a coisa para a tropa.
Os processos relacionados aos 28.86% tiveram seu boom na primeira década desse século, foi quando muitos militares – aqueles que tiveram coragem para enfrentar a intimidação feita pelas forças – ingressaram na justiça para reaver as diferenças remuneratórias relacionadas às leis n° 8.622/1993 e Lei nº 8.627/1993, que concederam reajustes diferenciados a servidores civis e aos militares, sendo o maior desses reajustes, o de 28,86%, concedido somente aos militares de alta patente.
Quase todos que ingressaram na justiça foram bem sucedidos em seus pleitos. O pedido mais comum era para receber os atrasados e incorporar aos salários a diferença.
A maior parte dos militares ganhou parcialmente o que solicitou, os magistrados concederam as diferenças remuneratórias perdidas mas não permitiram a incorporação dos percentuais aos soldos na medida em que reajustes posteriores corrigiram a diferença. Alguns poucos ganharam a incorporação dos percentuais aos salários e dessas decisões é que advém a discussão que nos últimos dias tem movimentado as redes sociais de militares das Forças Armadas e até de civis, funcionários públicos.
Alguns acham que existe uma decisão, que o governo Bolsonaro tem que pagar os chamados “atrasados dos 28.86%”, que isso é uma espécie de precatório. mas, a despeito de isso ser bem claro, a Revista Sociedade Militar já consultou o Ministério da Defesa, que explicou que atrasados e incorporações ao salário só são feitos em favor de quem possui decisões judiciais a seu favor e que não há nenhuma decisão que determine incorporar valores para toda a tropa na ativa ou reserva.
Resposta do Ministério da Defesa para a Revista Sociedade Militar
“Ao cumprimentá-lo cordialmente, reporto-me ao pedido formulado por Vossa Senhoria… . Após consulta ao órgão competente da administração central deste Ministério… esclarece que não foi editada qualquer norma determinando, administrativamente, a revisão salarial com a aplicação dos 28,86% e, tampouco, o pagamento de atrasados a militares das Forças Armadas, ressaltando-se que esse assunto, atualmente, não é objeto de análise e discussão no âmbito do Ministério da Defesa. … Caso haja alguma dúvida remanescente, este SIC-MD coloca-se à disposição para esclarecimento …” Ministério da Defesa
O que tem circulado pelas redes sociais é uma UNIFORMIZAÇÃO DE ENTENDIMENTO que diz como o assunto deve ser tratado pelas Forças Armadas.
A tão temida, falada e mencionada cláusula REBUS SIC STANTIBUS significa que as decisões tomadas em contextos diferentes não tem necessariamente que ser mantidas, que uma decisão judicial deve ser mantida enquanto perdurar o contexto que exigia uma providência . Se o indivíduo recebe por decisão judicial uma incorporação de percentual sobre os soldos para reparar questões relacionadas ao 28.86% isso pode ser mudado na medida em que os erros e diferenças de percentual são corrigidos por reajustes salariais realizados pelo governo em momento posterior.
O entendimento também deixa claro que os militares não poderão ter simplesmente os benefícios concedidos pela justiça CORTADOS de seus salários, as instituições devem ingressar na justiça para aí sim, com autorização judicial, proceder descontos ou corte de percentuais.
“Necessidade de respeito ao devido processo legal, possibilitando aos interessados o exercício do contraditório e da ampla defesa.” e
“… deve a Administração, observado o devido processo legal, adotar as providências para absorver ou eliminar as rubricas implantadas por força de decisões judiciais, na folha pagamento de servidores civis e militares, e que se sujeitam à cláusula rebus sic stantibus, a exemplo das diferenças do reajuste de 28,86%, entre outras rubricas de mesma natureza, conforme assentado no Acórdão nº1614/2019-TCU-Plenário. “
Documento de 10 de setembro que circula em redes sociais de militares
Do Chefe de Gabinete da Consultoria Jurídica Adjunta ao Comando do Exército
Ao Sr Subsecretário de Economia e Finanças
Assunto: NUP 00687.000321/2021-75.UNIFORMIZAÇÃO DE ENTENDIMENTO. REMUNERAÇÃO
DE AGENTES PÚBLICOS FEDERAIS. RUBRICAS IMPLANTADAS POR FORÇA DE
SENTENÇAS JUDICIAIS. DIFERENÇAS RELATIVAS AO REAJUSTE DE 28,86%, ALÉM DE
DIVERSAS OUTRAS. SUJEIÇÃO À CLÁUSULA REBUS SIC STANTIBUSEncaminho a documentação anexa, em atenção ao disposto na COTA n.
00270/2021/CONJUR-EB/CGU/AGU, para fins de ciência do PARECER nº
00592/2021/CONJUR-MD/CGU/AGU, de 09 de setembro de 2021, que cuidou de
uniformizar entendimento acerca da estrutura remuneratória dos agentes públicos
federais relativo ao pagamento de rubricas implantadas por força de sentenças judiciais
sujeitas à cláusula rebus sic stantibus (diferenças relativas ao reajuste de 28,86%), assim
ementado:UNIFORMIZAÇÃO DE ENTENDIMENTO. REMUNERAÇÃO DE AGENTES PÚBLICOS FEDERAIS. RUBRICAS IMPLANTADAS POR FORÇA DE SENTENÇAS JUDICIAIS. DIFERENÇAS RELATIVAS AO REAJUSTE DE 28,86%, ALÉM DE DIVERSAS OUTRAS. SUJEIÇÃO À CLÁUSULA REBUS SIC STANTIBUS. NECESSIDADE DE ADOÇÃO DE PROVIDÊNCIAS CORRETIVAS. ACÓRDÃO Nº 1614/2019-TCU-PLENÁRIO. EVENTUAL OMISSÃO DOS GESTORES QUE PODE GERAR SANÇÕES.
1. Uniformização de entendimento. Estrutura remuneratória dos agentes públicos federais. Pagamento de rubricas implantadas por força de sentenças judiciais sujeitas à cláusula rebus sic stantibus. Diferenças relativas ao reajuste de 28,86%, além de diversas outras rubricas.
2. Limitação do pagamento que encontra guarida na legislação e na jurisprudência. Manutenção além do prazo por omissão da Administração. Estado de coisas que gera vultosos prejuízos ao erário.
3. Identificação do problema pelo TCU, que advertiu sobre a necessidade de observância da legislação e da jurisprudência e, também, sobre possíveis sanções que poderão ser aplicadas aos gestores responsáveis.
4. Necessidade de atuação da Administração, mediante adoção de providências corretivas imediatas e acompanhamento, para absorver ou eliminar rubricas.
5. Necessidade de respeito ao devido processo legal, possibilitando aos interessados o exercício do contraditório e da ampla defesa.
6. Notícia sobre a existência de normas procedimentais e orientações expedidas pelo Ministério da Economia, voltadas para os órgãos e entidades com folha de pagamento gerenciada pelo SIAPE e que alcança servidores civis.
7. Folha de pagamento dos militares que deve se submeter a iguais ou semelhantes medidas de controle, correção e acompanhamento, conforme estratégia a ser definida pelos gestores, atendendo-se a orientação do TCU.
8. Possibilidade de normatização interna por parte do Ministério da Defesa e dos Comandos das Forças Armadas, desde que não sejam retardadas as providências exigidas pelo TCU.
9. Tese uniformizadora: deve a Administração, observado o devido processo legal, adotar as providências para absorver ou eliminar as rubricas implantadas por força de decisões judiciais, na folha pagamento de servidores civis e militares, e que se sujeitam à cláusula rebus sic stantibus, a exemplo das diferenças do reajuste de 28,86%, entre outras rubricas de mesma natureza, conforme assentado no Acórdão nº 1614/2019-TCU-Plenário.