Diante de tantas tragédias e do evidente risco de desabastecimento e caos no quesito infraestrutura, que pode descambar até para o caos social em algumas situações, o chefe o Gabinete de Segurança Institucional aparentemente decidiu organizar essa questão. Os grupos de estudos não um iniciativa importante paras as ações que devem se seguir na prevenção de situações como as tragédias recentes que assolaram nosso país.
… Fica instituído o Grupo Técnico de Segurança de Infraestruturas Críticas para elaboração de cenários de probabilidade e consequências de riscos e suas medidas de contingência, com planilha de dano potencial associado, relacionadas com as infraestruturas críticas identificadas na área prioritária de Biossegurança e Bioproteção. … Fica instituído o Grupo Técnico de Segurança de Infraestruturas Críticas para elaboração de relatórios de recomendações aos responsáveis pelas infraestruturas críticas do setor de Abastecimento Urbano de Águas…
RESOLUÇÃO do Chefe do Gabinete de Segurança Institucional – GSI/PR Nº 14, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2022
Dispõe sobre os Grupos Técnicos da Câmara de Relações Exteriores e Defesa Nacional do Conselho de Governo.
O MINISTRO DE ESTADO CHEFE DO GABINETE DE SEGURANÇA INSTITUCIONAL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA, na condição de Presidente da Câmara de Relações Exteriores e Defesa Nacional do Conselho de Governo, no uso das atribuições que lhe confere o parágrafo único do art. 87 da Constituição, tendo em vista o que dispõem o art. 13 da Lei nº 13.844, de 18 de junho de 2019, e o arts. 7º e 8º do Decreto nº 9.819, de 3 de junho de 2019, resolve:
Art. 1º Dispor sobre Grupos Técnicos da Câmara de Relações Exteriores e Defesa Nacional do Conselho de Governo.
Art. 2º Os Grupos Técnicos de que trata esta Resolução têm como objetivo desenvolver ações e apresentar produtos específicos necessários à implementação das decisões da Câmara de Relações Exteriores e Defesa Nacional do Conselho de Governo.
§ 1º Os Grupos Técnicos de Segurança de Infraestruturas Críticas instituídos neste ato iniciarão o desenvolvimento de estudos de interdependências.
§ 2º Entende-se por interdependência de infraestruturas críticas a relação de dependência ou interferência de uma infraestrutura crítica em outra ou de uma área prioritária de infraestruturas críticas em outra, conforme disposto no art 1º, parágrafo único, inciso III, do Anexo do Decreto 9.573, de 22 de novembro de 2018.
Art. 3º Fica instituído o Grupo Técnico de Segurança de Infraestruturas Críticas para elaboração de relatórios de recomendações aos responsáveis pelas infraestruturas críticas do setor de Abastecimento Urbano de Águas.
Art. 4º O Grupo Técnico será composto por representantes, titulares e suplentes, dos seguintes órgãos e entidades:
I – Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, que o coordenará;
II – Ministério da Defesa;
III – Ministério da Saúde;
IV – Ministério do Desenvolvimento Regional;
V – Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis;
VI – Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico;
VII – Associação Brasileira das Empresas Estaduais de Saneamento;
VIII – Associação Nacional dos Serviços Municipais de Saneamento; e
IX – Associação Brasileira das Concessionárias Privadas de Serviços Públicos de Água e Esgoto.
Art. 5º Ao final dos trabalhos, o Grupo Técnico apresentará à Câmara de Relações Exteriores e Defesa Nacional relatório com recomendações aos responsáveis pelas infraestruturas críticas do setor de Abastecimento Urbano de Águas.
Art. 6º Fica instituído o Grupo Técnico de Segurança de Infraestruturas Críticas para elaboração de avaliação de riscos das barragens de usos múltiplos e de rejeitos minerais das infraestruturas críticas do setor de Barragens.
Art. 7º O Grupo Técnico será composto por representantes, titulares e suplentes, dos seguintes órgãos e entidades:
I – Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, que o coordenará;
II – Ministério da Defesa;
III – Ministério do Desenvolvimento Regional;
IV – Agência Nacional de Transportes Aquaviários;
V – Agência Nacional de Energia Elétrica;
VI – Agência Nacional de Mineração;
VII – Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis;
VIII – Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico;
IX – Departamento Nacional de Obras Contra as Secas;
X – Companhia de Desenvolvimento dos Vales do São Francisco e do Parnaíba; e
XI – Comitê Brasileiro de Barragens.
Art. 8º Ao final dos trabalhos, o Grupo Técnico apresentará à Câmara de Relações Exteriores e Defesa Nacional, relatório sobre a elaboração de avaliação de riscos das barragens de usos múltiplos e de rejeitos minerais das infraestruturas críticas do setor de Barragens.
Art. 9º Fica instituído o Grupo Técnico de Segurança de Infraestruturas Críticas para elaboração do Diagnóstico Nacional do setor de Telecomunicações.
Art. 10. O Grupo Técnico será composto por representantes, titulares e suplentes, dos seguintes órgãos e entidades:
I – Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, que o coordenará;
II – Ministério da Defesa;
III – Ministério das Comunicações;
IV – Comando da Marinha;
V – Comando do Exército;
VI – Comando da Aeronáutica;
VII – Agência Nacional de Telecomunicações; e
VIII – Sindicato Nacional das Empresas de Telefonia e de Serviço Móvel Celular e Pessoal.
Art. 11. Ao final dos trabalhos, o Grupo Técnico apresentará à Câmara de Relações Exteriores e Defesa Nacional relatório com o Diagnóstico Nacional do setor de Telecomunicações.
Art. 12. Fica instituído o Grupo Técnico de Segurança de Infraestruturas Críticas para elaboração do Diagnóstico Nacional do setor de Radiodifusão.
Art. 13. O Grupo Técnico será composto por representantes, titulares e suplentes, dos seguintes órgãos e entidades:
I – Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, que o coordenará;
II – Ministério da Defesa;
III – Ministério das Comunicações;
IV – Agência Nacional de Telecomunicações;
V – Empresa Brasil de Comunicação;
VI – Associação Brasileira de Rádio e Televisão; e
VII – Associação Brasileira de Emissoras de Rádio e Televisão.
Art. 14. Ao final dos trabalhos, o Grupo Técnico apresentará à Câmara de Relações Exteriores e Defesa Nacional relatório com o Diagnóstico Nacional do setor de Radiodifusão.
Art. 15. Fica instituído o Grupo Técnico de Segurança de Infraestruturas Críticas para desenvolvimento de metodologia visando a realização de estudo de interdependências no setor de Serviços Postais.
Art. 16. O Grupo Técnico será composto por representantes, titulares e suplentes, dos seguintes órgãos e entidades:
I – Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, que o coordenará;
II – Ministério da Defesa;
III – Ministério das Comunicações; e
IV – Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos.
Art. 17. Ao final dos trabalhos, o Grupo Técnico apresentará à Câmara de Relações Exteriores e Defesa Nacional relatório sobre o desenvolvimento da metodologia para realização de estudo de interdependências no setor de Serviços Postais.
Art. 18. Fica instituído o Grupo Técnico de Segurança de Infraestruturas Críticas para elaboração, aplicação e análise das respostas de questionário de coleta de informações para a avaliação de riscos das infraestruturas críticas do setor de Energia Elétrica.
Art. 19. O Grupo Técnico será composto por representantes, titulares e suplentes, dos seguintes órgãos e entidades:
I – Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, que o coordenará, por meio:
a) da Secretaria de Assuntos de Defesa e Segurança Nacional; e
b) da Agência Brasileira de Inteligência;
II – Ministério da Defesa;
III – Ministério de Minas e Energia;
IV – Operador Nacional do Sistema Elétrico;
V – Agência Nacional de Energia Elétrica; e
VI – Eletrobrás Eletronuclear.
Art. 20. Ao final dos trabalhos, o Grupo Técnico apresentará à Câmara de Relações Exteriores e Defesa Nacional relatório sobre a elaboração, aplicação e análise das respostas de questionário de coleta de informações para a avaliação de riscos das infraestruturas críticas do setor de Energia Elétrica.
Art. 21. Fica instituído o Grupo Técnico de Segurança de Infraestruturas Críticas para identificação das infraestruturas críticas de armazenamento, transporte, processamento e dutos do setor de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis.
Art. 22. O Grupo Técnico será composto por representantes, titulares e suplentes, dos seguintes órgãos e entidades:
I – Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, que o coordenará, por meio:
a) da Secretaria de Assuntos de Defesa e Segurança Nacional; e
b) da Agência Brasileira de Inteligência;
II – Ministério da Defesa;
III – Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
IV – Ministério de Minas e Energia;
V – Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária;
VI – Embrapa Territorial;
VII – Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis;
VIII – Petróleo Brasileiro S.A.;
IX – Empresa de Pesquisa Energética; e
X – Petrobras Transporte S.A..
Art. 23. Ao final dos trabalhos, o Grupo Técnico apresentará à Câmara de Relações Exteriores e Defesa Nacional relatório com a identificação das infraestruturas críticas de armazenamento, transporte, processamento e dutos do setor de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis.
Art. 24. Fica instituído o Grupo Técnico de Segurança de Infraestruturas Críticas para desenvolvimento de metodologia visando a realização de estudo de interdependências do Setor de Finanças.
Art. 25. O Grupo Técnico será composto por representantes, titulares e suplentes, dos seguintes órgãos e entidades:
I – Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, que o coordenará, por meio:
a) da Secretaria de Assuntos de Defesa e Segurança Nacional; e
b) da Agência Brasileira de Inteligência;
II – Ministério da Economia;
III – Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil;
IV – Secretaria do Tesouro Nacional;
V – Banco Central do Brasil;
VI – Banco do Brasil;
VII – Caixa Econômica Federal;
VIII – Casa da Moeda do Brasil;
IX – Comissão de Valores Mobiliários; e
X – Serviço Federal de Processamento de Dados.
Art. 26. Ao final dos trabalhos, o Grupo Técnico apresentará à Câmara de Relações Exteriores e Defesa Nacional relatório sobre o desenvolvimento da metodologia para a realização de estudo de interdependências do Setor de Finanças.
Art. 27. Fica instituído o Grupo Técnico de Segurança de Infraestruturas Críticas para elaboração, aplicação e análise de respostas de questionário de coleta de informações para a avaliação de riscos das infraestruturas críticas do setor de Transportes Aéreos.
Art. 28. O Grupo Técnico será composto por representantes, titulares e suplentes, dos seguintes órgãos e entidades:
I – Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, que o coordenará, por meio:
a) da Secretaria de Assuntos de Defesa e Segurança Nacional; e
b) da Agência Brasileira de Inteligência;
II – Ministério da Defesa;
III – Secretaria Nacional de Segurança Pública;
IV – Polícia Federal;
V – Secretaria Nacional de Aviação Civil;
VI – Departamento de Controle do Espaço Aéreo;
VII – Centro de Investigação e Prevenção de Acidentes Aeronáuticos;
VIII – Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil;
IX – Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária; e
X – Agência Nacional de Aviação Civil.
Art. 29. Ao final dos trabalhos, o Grupo Técnico apresentará à Câmara de Relações Exteriores e Defesa Nacional relatório sobre a elaboração, aplicação e análise de respostas de questionário de coleta de informações para a avaliação de riscos das infraestruturas críticas do setor de Transportes Aéreos.
Art. 30. Fica instituído o Grupo Técnico de Segurança de Infraestruturas Críticas para elaboração do Diagnóstico Nacional do setor de Transportes Aquaviários.
Art. 31. O Grupo Técnico será composto por representantes, titulares e suplentes, dos seguintes órgãos e entidades:
I – Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, que o coordenará, por meio:
a) da Secretaria de Assuntos de Defesa e Segurança Nacional; e
b) da Agência Brasileira de Inteligência;
II – Ministério da Defesa;
III – Ministério da Infraestrutura;
IV – Comissão Nacional de Segurança Pública nos Portos, Terminais e Vias Navegáveis;
V – Comando da Marinha;
VI – Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes;
VII – Agência Nacional de Transportes Aquaviários; e
VIII – Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico.
Art. 32. Ao final dos trabalhos, o Grupo Técnico apresentará à Câmara de Relações Exteriores e Defesa Nacional relatório com o Diagnóstico Nacional do setor de Transportes Aquaviários.
Art. 33. Fica instituído o Grupo Técnico de Segurança de Infraestruturas Críticas para elaboração, aplicação e análise de respostas de questionário de coleta de informações para a avaliação de riscos das infraestruturas críticas do modal ferroviário do setor de Transportes Terrestres.
Art. 34. O Grupo Técnico será composto por representantes, titulares e suplentes, dos seguintes órgãos e entidades:
I – Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, que o coordenará, por meio:
a) da Secretaria de Assuntos de Defesa e Segurança Nacional; e
b) da Agência Brasileira de Inteligência;
II – Ministério da Justiça e Segurança Pública;
III – Ministério da Defesa;
IV – Ministério da Infraestrutura;
V – Ministério do Desenvolvimento Regional;
VI – Polícia Federal;
VII – Polícia Rodoviária Federal;
VIII – Departamento de Engenharia e Construção do Exército;
IX – Agência Nacional de Transportes Terrestres; e
X – Departamento Nacional de Infraestruturas de Transportes.
Art. 35. Ao final dos trabalhos, o Grupo Técnico apresentará à Câmara de Relações Exteriores e Defesa Nacional relatório sobre a elaboração, aplicação e análise de respostas de questionário de coleta de informações para a avaliação de riscos das infraestruturas críticas do modal ferroviário do setor de Transportes Terrestres.
Art. 36. Fica instituído o Grupo Técnico de Segurança de Infraestruturas Críticas para elaboração de cenários de probabilidade e consequências de riscos e suas medidas de contingência, com planilha de dano potencial associado, relacionadas com as infraestruturas críticas identificadas na área prioritária de Biossegurança e Bioproteção.
Art. 37. O Grupo Técnico será composto por representantes, titulares e suplentes, dos seguintes órgãos e entidades:
I – Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, que o coordenará, por meio:
a) da Secretaria de Assuntos de Defesa e Segurança Nacional; e
b) da Agência Brasileira de Inteligência;
II – Ministério da Justiça e Segurança Pública;
III – Ministério da Defesa;
IV – Ministério das Relações Exteriores;
V – Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
VI – Ministério da Educação;
VII – Ministério da Saúde;
VIII – Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações; e
IX – Ministério do Meio Ambiente.
Art. 38. Ao final dos trabalhos, o Grupo Técnico apresentará à Câmara de Relações Exteriores e Defesa Nacional relatório com os cenários de probabilidade e consequências de riscos e suas medidas de contingência, com planilha de dano potencial associado, relacionadas com as infraestruturas críticas identificadas na área prioritária de Biossegurança e Bioproteção.
Art. 39. Fica instituído o Grupo Técnico para discussão e complementação da minuta de Política Nacional de Fronteiras.
Art. 40. O Grupo Técnico será composto por representantes, titulares e suplentes, dos seguintes órgãos e entidades:
I – Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, que o coordenará;
II – Ministério da Justiça e Segurança Pública;
III – Ministério da Defesa;
IV – Ministério das Relações Exteriores;
V – Ministério da Economia
VI – Ministério da Infraestrutura;
VII – Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
VIII – Ministério da Saúde;
IX – Ministério de Minas e Energia;
X – Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações;
XI – Ministério do Meio Ambiente;
XII – Ministério do Desenvolvimento Regional;
XIII – Secretaria de Governo da Presidência da República; e
XIV – Secretaria Especial de Assuntos Estratégicos da Presidência da República.
Art. 41. Ao final dos trabalhos, o Grupo de Trabalho apresentará à Câmara de Relações Exteriores e Defesa Nacional a versão final da minuta da Política Nacional de Fronteiras.
Art. 42. Os representantes, titular e suplente, de cada órgão ou entidade que compõem os Grupos Técnicos instituídos nesta Resolução serão indicados pelos titulares dos órgãos e entidades que representam, em até 10 (dez) dias corridos a contar da data de publicação desta Resolução e designados por ato do Ministro de Estado Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República.
Parágrafo único. Cada membro titular dos Grupos Técnicos terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.
Art. 43. Poderão ser convidados para participar das reuniões dos Grupos Técnicos, sem direito a voto, outros representantes de órgãos e entidades que já compõem os respectivos Grupos Técnicos, considerando a especificidade dos temas, a especialização de servidores e a necessidade atestada de contribuição na construção dos estudos, objetivando os melhores resultados dos trabalhos.
Parágrafo único. Também poderão ser convidados, sem direito a voto, especialistas de outros órgãos e entidades da administração pública federal, estadual, distrital e municipal e de instituições privadas, incluídas as organizações não governamentais, que terão sua participação justificada em razão da pauta.
Art. 44. As reuniões acontecerão conforme convocação da coordenação dos Grupos Técnicos sendo, no mínimo, 10 (dez) reuniões a cada ano.
Art. 45. Os membros dos Grupos Técnicos que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por meio de videoconferência e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão das reuniões por meio de videoconferência.
Art. 46. Os trabalhos do Grupo Técnico de que tratam os art. 39 ao art. 41 deverão ser concluídos no prazo de 6 (seis) meses a contar da data de publicação do ato de designação dos representantes, titular e suplente, de cada órgão ou entidade que compõem aquele Grupo.
Art. 47. Os trabalhos dos demais Grupos Técnicos serão concluídos no prazo de até 1 (um) ano a contar da data de publicação do ato de designação dos representantes, titular e suplente, de cada órgão ou entidade que compõem aqueles Grupos.
Art. 48. A participação nos Grupos Técnicos será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 49. A Secretaria-Executiva dos Grupos Técnicos de que tratam os art. 6° ao art. 41 será exercida pelo Departamento de Assuntos da Câmara de Relações Exteriores e Defesa Nacional da Secretaria de Assuntos de Defesa e Segurança Nacional do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República.
Art. 50. Ficam revogados os seguintes normativos:
I – Resolução GSI/PR nº 7, de 20 de agosto de 2020;
II – Portaria GSI/PR nº 74, de 27 de outubro de 2020;
III – Resolução GSI/PR nº 11, de 10 de novembro de 2020; e
IV – Portaria GSI/PR nº 76, de 13 de novembro de 2020
Art. 51. Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
AUGUSTO HELENO RIBEIRO PEREIRA