04/04/2022 – A luta para obter informações consideradas “complicadas” ou “incômodas” pelas Forças Armadas nem sempre é uma batalha perdida. Com um pouco de paciência e técnica é possível obter dados que as autoridades tentam a todo custo deixar longe dos olhares curiosos e críticos da sociedade brasileira.
1.487 suboficiais fizeram o C-ASENSO em 2020 e 1.974 em 2021, quantos já foram pra casa?
Durante a tramitação da reestruturação das carreiras dos militares uma das demandas mais discutidas foi o percentual considerado exagerado atribuído aos militares que concluírem os cursos de Altos Estudos, uma diferença em pontos percentuais que chega a 28% em relação ao curso de aperfeiçoamento, o mais comum entre os graduados.
Para tal disparidade as forças argumentaram sobre a complexidade dos cursos de altos estudos e a premente necessidade de que fossem dotadas de profissionais devidamente capacitados para exercer as tarefas de altíssima complexidade para as quais seriam habilitados. Na Marinha do Brasil, os militares que efetivamente concluíram o curso de altos estudos denominado C-ASEnSO em 2020 foram 1.487. Em 2021 os militares que concluíram foram 1.974.
Este que vos escreve, militar da reserva, sociólogo e – por último – jornalista editor da Revista Sociedade Militar, com o objetivo de informar a sociedade sobre questões importantes como a aplicação de recursos públicos destinados à Marinha, solicitou à força algumas informações.
Segue o fio.
Um aumento de cerca de R$ 1.5 mil em julho de 2022
Logo após a conclusão dos cursos de Altos Estudos os militares passam a receber um justíssimo “plus” salarial, que no caso dos suboficiais pode chegar a 1.542 reais em julho de 2022. O que se espera, obviamente e em nome de conceitos como “economicidade”, “razoabilidade”, “responsabilidade” e outros é que esses ensinamentos sejam aplicados por um período razoável em favor do país, para isso é necessário que as áreas administrativas das forças se organizem e ministrem os cursos bem antes de se aproximar o tempo para a transferência para a reserva remunerada.
Solicitamos, portanto, informações sobre o número de militares transferidos para a reserva logo após a conclusão dos C-ASENSO. O que veio a seguir não foi uma surpresa. Afinal, uma pergunta desse tipo incomoda bastante. A marinha negou o fornecimento da informação, alegou que era um “pedido desarrazoado, não sendo identificado o interesse público da informação solicitada” e que seria necessário muito tempo para obter a informação.
“Solicitamos as seguintes informações: 1 – Quantos militares da Marinha do Brasil (Corpo de fuzileiros e Armada) concluíram em 2020 e em 2021, com aproveitamento, o curso de Assessoria em Estado-Maior para Suboficiais (C-ASEMSO) ministrado por essa instituição. 2 – Entre os militares que concluíram o referido curso em 2020 e 2021 quantos já foram transferidos para a reserva remunerada? Obs: Solicitamos, por gentileza, que nas respostas estejam especificados os quantitativos por ano. Agradecemos antecipadamente a boa vontade sempre demonstrada por essa instituição militar ao responder os questionamentos apresentados da melhor forma possível.”
Veja a resposta da MARINHA
“Em atenção a sua manifestação, este Serviço participa que seu pedido é considerado desarrazoado por não demonstrar, em princípio, interesse publico que justifique o tempo a ser despendido em trabalhos adicionais para eventual consolidação das informações requeridas, afetando injustificadamente a rotina do Órgão em suas tarefas precípuas. Enfatiza-se que a informação a que se deve garantir o acesso, além de ser pública, tem que preexistir, constar de algum documento, não cabendo à Administração Pública levantar, consolidar e produzir uma determinada informação para então conceder acesso ao interessado. Por esse motivo, seu pedido de acesso não será atendido nos termos do inciso II e III do art. 13 do Decreto nº 7.724/12.”
Ou seja, este pobre editor de uma revista de pouco mais de 800 mil acessos mensais, uma mídia microscópica, recebeu um forte e sonoro NÃO ao tentar obter informações para identificar se houve falha de planejamento em cursos ou se a Marinha teria criado a primeira turma de C-Asenso não porque precisava de suboficiais formados e habilitados para assessorar o Estado Maior, mas – como apontado por alguns militares – para justificar o alto percentual aplicado na lei recém criada, auxiliando na argumentação de que “seria para todos”, facilitando assim a aprovação na Câmara.
Curiosidade há também em saber porque, mesmo sendo esses cursos previstos na MP-2215 de 2001, nunca foram ministrados para graduados da MB e FAB, o que só passou a ser feito após a tramitação da lei 13.954 de 2019, onde graduados exaustivamente denunciavam que a cúpula das forças armadas recebia um bônus salarial com a lei em questão.
Os cursos para graduados foram criados durante a tramitação e só porque os graduados reclamaram!
Advogados especialistas em direito militar ouvidos pela Revista Sociedade Militar, como o Dr Adão Farias, destacam que as portarias criando os cursos da ALTOS ESTUDOS para graduados foram criadas “devido a pressão dos graduados no Congresso Nacional“.
Outro militar, suboficial da FAB que prefere não se identificar, disse que “os cursos de altos estudos para graduados foram criados durante a tramitação do PL 1645 de 2019 e só porque os praças da reserva reclamaram muito no Congresso Nacional porque antes eles estavam também na MP2215, porém nunca ministrados!“.
Outro militar, suboficial, disse que foi a maior correria para criar o curso na FAB, graduados reclamando no Congresso Nacional de uma lei montada para beneficiar oficiais generais com Altos estudos e uma gratificação de representação exclusiva para eles na ativa e reserva. “é o nosso CAS dividido, é isso que eles fizeram… a intenção era pra eles e somente pra eles… tudo isso aí farinha pouca meu pirão primeiro… ”
Fabricio Dias, um dos militares que palestrou no Congresso Nacional durante a tramitação do então PL1645 de 2019, é outro que garante que os cursos de Altos Estudos já estavam previstos desde a MP2215 de 2001. Um dos slides por ele apresentados na sua palestra, extraído da MP2215 de 2001, mostra os percentuais que eram atribuídos a esse tipo de curso. “esse adicional de habilitação existe desde 2001, só que ele não foi implementado…“
Tínhamos que recorrer, a informação talvez fosse mais importante do que nós mesmos esperávamos!
Resolvemos recorrer novamente, tantas negativas indicavam que algo de muito errado poderia estar acontecendo. E dessa vez… veio outra negativa. Recebemos um e-mail do Comandante da Marinha, Almirante Almir Garnier. Muito respeitamos as estrelas do oficial em questão, mas sua argumentação não nos convenceu. Ao negar as informações o oficial general apenas repetiu o argumento anterior de seus subordinados, acrescentando o obvio, que os suboficiais que cursaram os Altos Estudos seriam os mais antigos e que por isso foram transferidos para a reserva em seguida.
Disse o nobríssimo almirante:
“ Prezado Senhor … os primeiros Suboficiais inscritos foram os mais antigos que preenchiam os requisitos, conforme previsto no Estatuto dos Militares. Obviamente tais militares estavam próximos de completarem seus respectivos tempos de serviço para a Reserva Remunerada. Tal fato é perfeitamente coerente com os direitos dos militares mais antigos, em observância do princípio da hierarquia e antiguidade entre os militares. Atualmente, devido ao fluxo natural de carreira de Praças, Suboficiais mais modernos e ainda com tempo de serviço na ativa estão realizando o referido curso, permitindo que tais militares apliquem os conhecimentos adquiridos. Por todo o exposto, considero o recurso indeferido… . Cordialmente, Almir GARNIER Santos Almirante de Esquadra Comandante da Marinha
Não discordamos nem concordamos com o comandante da Marinha. Apenas buscávamos uma informação que cada vez mais julgávamos ser importante.
Como dito, a questão é investigativa, de jornalismo.
Abaixo nossa réplica ao que coloca o oficial general. Enviamos a questão para a CGU, que de fato é quem decide se o jornalista deve ou não receber a informação solicitada.
“Boa tarde Como dissemos, consideramos que seja praticamente impossível que a MARINHA não possua os dados solicitados. O planejamento de carreiras e cursos é realizado com bastante antecedência e nos sistemas de pessoal da MB tem que estar bem claro quem fez determinados cursos na medida em que isso é levado em consideração para a lotação e designação para operações e tarefas, muitas vezes em caráter urgente. Ouvir da própria Marinha do Brasil, força tão organizada, pronta para o emprego, que a mesma não tem conhecimento sobre quantos militares possuidores de tal curso, criado recentemente e aplicado a quantidade reduzida de militares, já foram transferidos para a reserva remunerada, se é que isso de fato aconteceu, é muito complicado. Acreditamos, tendo em vista a resposta dada já na fase recursal, que a força se sente aviltada e constrangida em eventualmente ter que admitir que militares que completaram cursos foram em seguida dispensados para a reserva remunerada ainda antes de ter tempo de aplicar o conhecimento adquirido. A colocação abaixo parece deixar isso implícito, quando a força tenta justificar a transferência para a reserva remunerada dos militares antigos assim que realizaram os cursos e diz que os novos militares, que cursaram mais recentemente, esses sim aplicarão o conhecimento. Disse a MB, mesmo sem que nós tivéssemos afirmado que realmente algum militar foi transferido para a reserva logo que completou o curso citado e sem que contestássemos se isso é ou não um direito: “_ Obviamente tais militares estavam próximos de completarem seus respectivos tempos de serviço para a Reserva Remunerada. Tal fato é perfeitamente coerente com os direitos dos militares mais antigos, em observância do princípio da hierarquia e antiguidade entre os militares. Atualmente, devido ao fluxo natural de carreira de Praças, Suboficiais mais modernos e ainda com tempo de serviço na ativa estão realizando o referido curso, permitindo que tais militares apliquem os conhecimentos adquiridos.” Reitero o que foi colocado no recurso anterior: A força armada em questão tem – por obvio – que dispor da informação solicitada, na medida em que isso é indispensável para o planejamento dos cursos adestramentos e designações do efetivo na ativa. Quanto à preexistência da informação: é obvio que a mesma já existe. A Força Naval tem – por motivos óbvios – que saber o quantitativo de militares que, possuidores de determinados cursos – considerados indispensáveis para o andamento do serviço – foram transferidos para a reserva remunerada. Todavia, ainda assim, este solicitante, cidadão brasileiro, justifica seu pedido na necessidade e direito de conhecer se e em que escala a Marinha do Brasil dispendeu recursos ao ministrar cursos para militares que em seguida foram desligados para a reserva remunerada, não chegando a aplicar em favor da nação os conhecimentos adquiridos. Ao não fornecer as informações solicitadas a força deixa dúvidas sobre a sua boa vontade no que diz respeito à transparência e publicidade de seus atos. Uma consulta simples à listagem dos que concluíram os cursos em confronto com documentos eletrônicos como boletins e registros dos militares pode demonstrar se os mesmos realizaram o curso citado e se já foram transferidos para a reserva remunerada. Essa força, pelo que acompanhamos no histórico do “FALABR”, tem demonstrado boa vontade e respondido solicitações muito mais complexas e que não envolvem apenas algumas centenas de militares. Reitero a solicitação nos mesmos termos.
Por fim, após as nossas replicas, tréplicas e “milplicas“, a força naval repentinamente decidiu nos fornecer as informações solicitadas.
Ao final do processo ficamos sabendo que a CGU fez para a Marinha algumas perguntas que acabaram deixando a força encurralada. Afinal, sabemos que eles tinham as informações e só não queriam nos fornecer.
“… foi encaminhado esclarecimento adicional ao Órgão a fim de compreender:
– a quantidade da informação a ser tratada;
– o local de armazenamento das informações;
– a quantidade de servidores/unidades envolvidas para atendimento da demanda;
– o tempo estimado para produção da informação demandada;
– como a realização dessas atividades poderia atrapalhar os trabalhos normais do órgão…”
A AGU, recebendo a informação de que a MARINHA DO BRASIL, resolveu disponibilizar os dados solicitados, que chegaram até nós por meio do e-mail pessoal de um oficial, que gentilmente nos enviou as respostas.
O número é mesmo complicado e agora entendemos o motivo de tanta relutância
O número é mesmo complicado e agora entendemos o motivo de tanta relutância.
Dos militares que concluíram o curso de Altos Estudos para praças na Marinha do Brasil, o C-ASENSO, em 2020 e 2021, mais de 40% já foram transferidos para a reserva remunerada.
Isso significa que de 3461 suboficiais que completaram o curso que teria como objetivo suprir necessidades, serviços prestados por militares especialistas em Assessoramento em Estado Maior, em pouco mais de um ano quase a metade, 1.405, já foram para a reserva remunerada.
Outro advogado, especialista em causas militares, e que prefere manter o anonimato em virtude de causas administrativas e judiciais envolvendo militares, disse que na sua visão “se o curso é para atender melhor a administração pública e quem cursa vai pra reserva em seguida… isso é uma modalidade de ato de improbidade Administrativa, não – obviamente – do militar que cursou, que apenas cumpre ordens, mas de quem faz o planejamento da coisa… deveriam cursar mais cedo e não perto de ir pra casa… foi mal planejado! A administração causou prejuízo ao erário público (art. 10) e atentaram contra os princípios da Administração Pública (art. 11)“
Revista Sociedade Militar
Abaixo o documento da AGU analisando o pleito e identificando que a Revista Sociedade Militar tinha razão ao solicitar a informação.
1. O presente recurso trata de pedido de acesso à informação direcionado ao Comando da Marinha – CMAR, no qual o requerente solicita, especificado por ano, os seguintes dados:
1 – Quantos militares da Marinha do Brasil (Corpo de fuzileiros e Armada) concluíram em 2020 e em 2021, com aproveitamento, o curso de Assessoria em Estado-Maior para Suboficiais (C-ASEMSO) ministrado por essa instituição. 2 – Entre os militares que concluíram o referido curso em 2020 e 2021 quantos já foram transferidos para a reserva remunerada?2. A resposta inicial do CMAR considera o pedido do requerente desarrazoado, nos termos do termos do inciso II e III do art. 13 do Decreto nº 7.724/12, visto a necessidade trabalhos adicionais para eventual consolidação das informações requeridas, afetando injustificadamente a rotina do Órgão em suas tarefas precípuas, porém não apresenta os elementos comprobatórios necessários que credencie a desproporcionalidade do pedido.
Aponta também, que não se verifica o interesse público na solicitação do requerente.3. O requerente por sua vez, nas esferas recursais, reitera o pedido inicial, refutando o apontamento sobre a ausência de interesse público de sua demanda, visto que isso não é condição para pedidos de acesso à informação. Entende que a informação é existente no âmbito do Órgão, em virtude de eventual controle interno, e por fim, justifica a necessidade e o direito de se conhecer em que escala a Marinha do Brasil dispendeu recursos ao ministrar cursos para militares que em seguida foram desligados para a reserva remunerada, não chegando a aplicar em favor da nação os conhecimentos adquiridos.
4. Nas esferas recursais, o CMAR mantém a negativa de acesso e esclarece que por ocasião da criação do referido curso, “os primeiros Suboficiais inscritos foram os mais antigos que preenchiam os requisitos, conforme previsto no Estatuto dos Militares. Obviamente tais militares estavam próximos de completarem seus respectivos tempos de serviço para a Reserva Remunerada. Tal fato é perfeitamente coerente com os direitos dos militares mais antigos, em observância do princípio da hierarquia e antiguidade entre os militares. Atualmente, devido ao fluxo natural de carreira de Praças, Suboficiais mais modernos e ainda com tempo de serviço na ativa estão realizando o referido curso, permitindo que tais militares apliquem os conhecimentos adquiridos.”
5. No recurso à CGU, o requerente reitera o pedido inicial nos termos anteriores, por entender que é impossível que a Marinha não possuir os dados solicitados, uma vez que os cursos são planejados com bastante antecedência. Acrescenta que, no seu entendimento, é possível que a força se sinta “aviltada e constrangida em eventualmente ter que admitir que militares que completaram cursos foram em seguida dispensados para a reserva remunerada ainda antes de ter tempo de aplicar o conhecimento adquirido.”
6. Analisada as tratativas entre o requerente e o recorrido, cabe esclarecer inicialmente, que a negativa fundamentada em pedido desarrazoado indica a demanda não encontra amparo para a concessão de acesso solicitado nos objetivos da LAI e tampouco nos seus dispositivos legais, nem nas garantias fundamentais previstas na Constituição. É um pedido que se caracteriza pela desconformidade com o interesse público,
segurança pública, celeridade e economicidade da Administração Pública. Situação que não se aplica ao presente caso, uma vez que, por meio de informações relativas ao quantitativo de militares que participaram de determinado curso poderá colaborar com o controle social, não sendo identificado potencias prejuízos a sociedade decorrentes da disponibilização dos mesmos.7. Quanto a negativa fundamentada nos termos inciso II e III do art. 13 do Decreto nº 7.724/12, por se tratar de pedido desproporcional e que exigirá trabalhos adicionais de análise e consolidação de dados conforme disposto, esclarece-se que somente é aplicada para o pedido cujo atendimento prejudicaria consideravelmente a realização das atividades rotineiras do órgão/instituição, de modo a prejudicar os direitos de outros
solicitantes ou a prestação de outros serviços. Ademais, a dificuldade operacional em compilar ou tratar a informação é o fator que inviabiliza sua entrega, sendo necessário demonstrar o esforço desproporcional para atender o pedido. E ainda, no caso de necessidade de trabalhos adicionais, a produção da informação é possível, mas depende de análise, interpretação ou consolidação de dados pelos analistas do órgão/instituição recorrido,
necessitando de análise de ponderação das vantagens e desvantagens que esse trabalho pode auferir.8. Diante disso, foi encaminhado esclarecimento adicional ao Órgão a fim de compreender:
– a quantidade da informação a ser tratada;
– o local de armazenamento das informações;
– a quantidade de servidores/unidades envolvidas para atendimento da demanda;
– o tempo estimado para produção da informação demandada;
– como a realização dessas atividades poderia atrapalhar os trabalhos normais do órgão;9. Em resposta ao esclarecimento adicional, o CMAR informou que os dados solicitados pelo usuário foram coletados e processados pelas Organizações Militares envolvidas no processo, havendo condições de disponibilização da informação ao requerente.
Situação que indica que o órgão reviu sua decisão e entendeu pela disponibilização da informação. Nesse contexto, no dia 01/04/2022 foi encaminhado ao e-mail do requerente as seguintes informações:
” Este Serviço informa que o número de concludentes do C-ASEMSO, em 2020, foi de 1.487 militares e em 2021 foi de 1.974 militares. Desse total, foram transferidos para a Reserva Remunerada 1.405 militares.
Em complemento ao correio anterior sobre o assunto em tela, este Serviço informa que o número de militares que foram transferidos para a reserva remunerada, em 2020, foi de 951, e em 2021 foi de 454.”10. Constata-se que a informação disponibilizada alinha-se com o pedido inicial, respeitando o período apontado pelo requerente.
Conclusão
11. Diante do exposto, opina-se pela perda de objeto do recurso, considerando que o CMAR disponibilizou a informação solicitada pelo requerente ainda durante o período de instrução processual, mediante correspondência eletrônica, podendo a CGU declarar extinto o processo, pois foi exaurida a sua finalidade e o objeto da decisão se tornou inútil ou prejudicado por fato superveniente, nos termos do art. 52 da Lei 9.784/1999.
Robson Augusto
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