A Justiça Militar da União e a necessidade de paridade de armas durante os julgamentos têm sido um tema pouco discutido na internet e na literatura especializada. Entretanto, ainda que com pouco destaque, especialistas em direito militar têm levantado cada vez mais a questão da falta de recursos para a defensoria pública e denunciado a incômoda proximidade entre a cúpula armada e os magistrados da Justiça Federal da União e JMU, fatores que na sua visão podem levar a uma injustiça nos julgamentos.
Uma pesquisa atenta em sites especializados atesta que há entre os militares o sentimento de que a justiça militar da união é corporativa no sentido de privilegiar as instituições e a cúpula armada. Em comentários geralmente postados em artigos de sites especializados, militares das forças armadas comentam sobre o número Exagerado de condecorações entregues para magistrados, alguns mencionam também a falta de praças nos conselhos de justiça.
Em entrevista à revista Sociedade Militar, o advogado Cláudio Lino, especialista em direito militar, mencionou a frequência com que condecorações são entregues a magistrados da justiça federal e um treinamento de tiro oferecido pelo exército brasileiro a juízes e desembargadores. Segundo Lino, esses atos criam uma desnecessária e prejudicial proximidade entre a cúpula do judiciário e a cúpula armada, que não foi gerada por acaso, mas sim a custa de recursos públicos. Em palestra ministrada no Clube Militar o advogado foi bastante elogiado após discorrer sobre o polêmico tema.
Princípio fundamental do processo penal
A paridade de armas durante o julgamento de militares é, segundo os advogados, um princípio fundamental do processo penal. O advogado Carlos Eduardo Barbosa Paz, especialista em direito militar e autor de uma monografia sobre o tema para a Escola Superior de Guerra, acredita que a Defensoria Pública da União e o Ministério Público Militar hoje não têm as mesmas ferramentas, o que torna o julgamento injusto e prejudicial para os réus.
Paz destaca que a paridade de armas se estrutura sobre a noção ampla de apresentação da causa em situação não desvantajosa perante o oponente. Isso significa que ambas as partes em conflito devem gozar dos mesmos meios de ataque e defesa e da igualdade de armas para fazer valer suas alegações e meios de prova.
No entanto, segundo Paz, com cerca de apenas 23% de conteúdo propriamente militar ou transversal em seu cabedal inicial de seleção, o profissional público da defesa ingressa na arena processual pronto a enfrentar uma expressiva marca de quase 80% de conteúdo propriamente militar e transversal de sua contraparte acusatória, que é o Ministério público militar, instituição que atua exclusivamente na área militar. Embora sejam garantidas formalmente às partes do processo penal militar as mesmas chances de manifestação na marcha dos autos, o contraditório em si, fica obvio que há algo a priori que macula a igualdade.
Paz defende que a paridade de armas é a chave para enfrentar os efeitos dessa distinção na segurança jurídica prestada através da assistência jurídica integral e gratuita pela Defensoria Pública da União na área militar.
Alguns trechos da Monografia de Carlos Eduardo Barbosa Paz
“MPM e JMU, em seus conteúdos propriamente militares e transversais chegam a se aproximar, comparando-se a soma de ambas as categoria temos 79,16% e 69,45%, respectivamente. O mesma soma para o Estado-defensor não chega a 23%. … o processo é uma arena e que nele estão em disputa vida e liberdade de cidadãos que fazem jus a uma acusação responsável, uma defesa tecnicamente sustentável e a um julgamento justo, qualquer desequilíbrio na forma de selecionar, e porque não dizer também de formar seus órgãos de atuação, impactará de uma maneira ou de outra no resultado final da prestação jurisdicional, acusatória e defensorial.
Ainda que represente um plus na formação do(a) defensor(a) público(a) federal com atuação, raramente exclusiva, na Justiça Militar da União, a dispersão de conhecimento em tantas outras áreas do conhecimento pode colocar em desvantagem técnica o profissional da defesa em face de atores outros que foram selecionados e formados continuadamente em conhecimentos muito próprios e específicos que devem ser manejados em prol da melhor defesa do réu civil, praça ou oficial militar.”
Robson Augusto, Revista Sociedade Militar
Dados: Paz, Carlos Eduardo Barbosa. Paridade de armas e os atores processuais na Justiça Militar da União: subsídios a uma proposta de emenda à Constituição para a criação da Defensoria Pública Militar no âmbito da Defensoria Pública da União / Defensor Público Federal Carlos Eduardo Barbosa Paz. – Rio de Janeiro:
ESG, 2019.