O Código Penal Militar (Decreto-Lei nº186; 1.001, de 21 de outubro de 1969) está sendo alvo de uma Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental no STF. ADPF é uma ação proposta ao Supremo Tribunal Federal com o objetivo de evitar ou reparar lesão a preceito fundamental expresso na Constituição.
O STF entendeu ser desnecessário solicitar informações ao Congresso Nacional, já que o Código foi decretado pelos então ministros da Marinha de Guerra, do Exército e da Aeronáutica Militar. Dessa forma, as informações requeridas nos autos foram devidamente prestadas pelos comandantes das Forças Armadas.
A parte específica do CPM que está sob a mira da ADPF 475 trata de suposta restrição ao exercício da liberdade de expressão por parte dos militares. Abaixo:
“Art. 166. Publicar o militar ou assemelhado, sem licença, ato ou documento oficial, ou criticar publicamente ato de seu superior ou assunto atinente à disciplina militar, ou a qualquer resolução do Governo:
Pena – detenção, de dois meses a um ano, se o fato não constitui crime mais grave.”
Um dos argumentos do PSL é o seguinte
“Por qual motivo poderia um médico falar sobre saúde, um engenheiro ambiental falar sobre meio ambiente e um policial não poder falar sobre segurança pública? Vê-se aí que os direitos à liberdade de expressão são garantidos de forma diferente aos profissionais da segurança pública, sendo os seus regulamentos ultrapassados.”
Assevera, por fim, que o Código Penal Militar “é ultrapassado, editado numa época em que não prevalecia a democracia, sendo reflexo direto do autoritarismo, motivo pelo qual deveria ser revisto pelo Poder legislativo, para garantir proteção aos policiais e bombeiros militares, criando um ambiente mais humano e justo, erradicando qualquer desigualdade”.
O relator da Ação, ministro Dias Toffoli, considerou recepcionado pela Constituição Federal de 1988 o art. 166 do Código Penal Militar e, por conseguinte, julgou improcedente o pedido formulado na ADPF 475.
ATIVA OU RESERVA?
O art. 166 do CPM trata de “militares” em sentido amplo. Não especifica se o militar que tem seu direito à liberdade de expressão restrito pela Norma é da ativa ou da reserva. Devemos entender que todos os militares estão submetidos a essa restrição?
Para os militares da reserva existe uma lei específica direcionada a eles. A Lei 7.524/86 (abaixo) faculta
“ao militar inativo, independentemente das disposições constantes dos Regulamentos Disciplinares das Forças Armadas, opinar livremente sobre assunto político, e externar pensamento e conceito ideológico, filosófico ou relativo à matéria pertinente ao interesse público.”
O militar da reserva então poderia usar de seu acesso privilegiado para divulgar qualquer matéria de natureza militar? Não, pois a mesma Lei 7.524 ressalva exatamente esses assuntos, principalmente os de caráter sigiloso.
ÁGUAS TURVAS
Mais de 14% das candidaturas do PSL em 2018 foram de egressos das Forças de segurança (policiais, bombeiros e Forças Armadas). A própria ADPF 475, proposta em 2017 pelo PSL (Partido Social Liberal), nasceu como reação a diversas ações judiciais contra postagens de policiais militares nas redes sociais.