Uma decisão proferida pela Justiça Federal reforça bastante a necessidade de os militares das Forças Armadas estarem cada vez mais atentos e buscar por via judicial os direitos eventualmente negados nas esferas administrativas. No caso em questão, um militar da ativa da Marinha do Brasil, insatisfeito com decisão em âmbito interno, buscou na Justiça Federal o pagamento de valores que lhe haviam sido negados pela administração do quartel referentes ao auxílio-transporte.
O militar pleiteou a restituição de descontos indevidos e o pagamento do auxílio-transporte de determinados meses que lhe haviam sido negados pela administração da OM onde serve.
“O Autor é militar dos quadros da Marinha do Brasil, servindo no XXXXXXXX, localizado na Ilha de Mocangue – Niterói – RJ. Foi comunicado pelo seu superior da suspensão da concessão do Auxílio-Transporte … possui residência fixa na cidade de São Pedro da Aldeia, a uma distância de 128 Km (cento e vinte e oito quilômetros) do seu local de trabalho, cujo percurso pode ser realizado em média de 1h35min”
A Medida Provisória nº 2165-36 estabelece que o auxílio – transporte tem natureza indenizatória e é destinado ao custeio das despesas realizadas com transporte coletivo municipal, intermunicipal ou interestadual. No entanto, a concessão desse auxílio fica condicionada à apresentação de uma declaração contendo todas as informações necessárias para seu deferimento.
O entendimento dos Tribunais Regionais Federais é de que, uma vez preenchidos os requisitos legais, o servidor, civil ou militar, possui direito subjetivo à percepção do auxílio – transporte. Além disso, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que não há vedação no pagamento de auxílio transporte a servidor que use veículo próprio para o deslocamento de casa para o trabalho e vice-versa.
No caso em tela, a Justiça Federal entendeu que o militar tinha direito ao vale transporte, ao pagamento dos valores atrasados e à restituição dos descontos indevidos, uma vez que ele cumpriu os requisitos legais e apresentou a documentação necessária.
“ Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE, nos termos do art. 487, I, do CPC/15, o pedido autoral para condenar a União a pagar ao autor, XXXXX XXXX XXXXXXXXX:
a) as parcelas atrasadas referentes ao período de 03/2020 a 12/2020 que perfazem o valor total de R$ 12.149,28, respeitada a prescrição quinquenal;
b) os valores descontados indevidamente no período de 04/2021 a 10/2021 que correspondem ao valor total de R$ 9.646,33.”
A decisão reforça a importância de se observar a legislação e as normas específicas que regem a categoria dos militares das Forças Armadas e Forças Auxiliares, bem como a necessidade de se buscar na Justiça a proteção de seus direitos quando estes forem violados.
Mais informações sobre esse tema ou outros ligados aos direitos dos militares: (21) 99695-2846 Dra Raquel Andrade. Ou clique no botão abaixo
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