A Revista Sociedade Militar publicou matéria sobre a o tratamento desigual previsto no art. 144-A do Estatuto dos Militares, sua desproporcionalidade e irrazoabilidade. O artigo incluído pela Lei n°13.954 proíbe a participação de pessoas casadas, em união estável ou com filhos em cursos de formação nas Forças Armadas.
Porém, a redação imprecisa e naturalmente questionável da Lei nº 6.880/80, Estatuto dos Militares, não se deve apenas à nova lei de reestruturação publicada em 2019. O artigo 110, inserido na Seção III, que trata “Da Reforma”, desde junho deste ano, está causando impactos negativos na vida de muitos militares em sua fase mais delicada, a terceira idade.
O art. 110 do Estatuto diz que “o militar da ativa ou da reserva remunerada, julgado incapaz definitivamente por um dos motivos constantes dos incisos I e II do art. 108, será reformado com a remuneração calculada com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediato ao que possuir ou que possuía na ativa, respectivamente.”
Com base na redação acima, milhares de miltares ao longo das décadas, acometidos das doenças previstas no art. 108, foram reformados com a remuneração calculada com base no soldo correspondente ao grau hierárquico superior, isto é, um posto ou graduação acima.
VELHICE DESPROTEGIDA
Acontece que o Acórdão nº 2225/2019-TCU-Plenário, de 23 de setembro de 2019, entendeu que o benefício previsto no Art 110 deve ser concedido exclusivamente aos militares da ativa ou da reserva remunerada vedando a sua concessão aos militares reformados.
De acordo com o TCU, a expressão “que possuir ou que possuía na ativa” do caput do art. 110 refere-se ao momento em que a doença incapacitante impõe a reforma do militar: “que possuir” – se estiver na ativa; ou “que possuía na ativa” – caso esteja na reserva remunerada.
O entendimento do TCU aparentemente levou em conta a literalidade da lei. Acontece que a reforma é um sequenciamento natural da reserva, assim como esta o é da ativa. Todos os militares ativos serão um dia naturalmente inativos, passando pela reserva antes de ingressar na reforma.
Na vida natural das comunidades humanas – e o militar, claro, não é exceção – via de regra, acidentes ou doenças, moléstias ou enfermidades nos acometem na velhice, que, no caso do profissional das armas, dá-se na época da reforma.
Como noticiou a Revista Sociedade Militar, desde maio deste ano, as decisões do Tribunal de Contas da União que determinam que várias pensionistas deixem de receber um posto acima tem sido seguidamente emitidas e obedientemente cumpridas pelas Forças Armadas.
Um exame feito no Diário Oficial da União mostra que a revisão desses casos de reformas, além de não ter diminuído sua marcha, avança mês a mês e deve atingir a todos os militares nessa situação.