Em maio de 2021, um civil foi preso em flagrante ao entregar uma carteira de cigarros com três invólucros de cocaína para um soldado do Exército, que estava cumprindo punição disciplinar em um batalhão de infantaria em Ponta Grossa (PR).
O soldado havia combinado a compra da droga por meio de mensagens de áudio no WhatsApp e pago R$ 180,00 por PIX para a conta da mãe do civil.
O sargento comandante da guarda desconfiou da entrega e encontrou a substância ilícita dentro da carteira.
Condenação na primeira instância
O civil e o soldado foram denunciados pelo Ministério Público Militar (MPM) por tráfico de drogas em lugar sujeito à administração militar, crime previsto no artigo 290 do Código Penal Militar (CPM).
Em setembro de 2021, a primeira instância da Justiça Militar da União, em Curitiba (PR), condenou o civil à pena de um ano e seis meses de reclusão, em regime aberto, com direito de recorrer em liberdade e sem a concessão do benefício do “sursis”.
O soldado foi condenado à mesma pena, mas teve o benefício do “sursis” concedido.
Recurso e aumento da pena
O MPM recorreu ao STM e pediu o aumento da pena do civil, alegando que a sentença não considerou as circunstâncias e as consequências do crime, que colocou em risco a segurança e a disciplina militar.
Em outubro de 2023, o STM reformou a sentença de primeiro grau e majorou a pena do civil para dois anos e seis meses de reclusão, em regime aberto, sem o direito de recorrer em liberdade e sem o benefício do “sursis”.
O STM manteve a condenação do soldado nos mesmos termos da primeira instância.
Fonte: STM