Existem critérios para que os editais de concursos das Forças Armadas incluam vagas destinadas exclusivamente a negros. Neste caso, trata-se da Lei nº 12.990, de 09 de junho de 2014. Então, por que a Marinha, o Exército e a Aeronáutica ainda não incluíram em seus editais as vagas destinadas aos candidatos PCD, já que isso é determinado pela Constituição Federal em seu art. 37, inciso VIII (a lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência e definirá os critérios de sua admissão)?
O questionamento foi feito por meio de uma ação popular: “autor sustenta, em resumo, (a) as vagas não são para militares combatentes, mas sim para técnicos militares cujas
funções são compatíveis com as necessidades especiais dos deficientes físicos;
(b) deve ser possibilitado o contraditório e a ampla defesa aos candidatos com
deficiência física, para que possam comprovar a aptidão ao exercício da atividade
militar…“
Mas esse “benefício” não é garantido apenas pela Constituição. Há a Lei nº 13.146/2015 – Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência), o Decreto nº 3.298, de 20 de dezembro de 1999, e o Decreto nº 9.508, de 24 de setembro de 2018. Outro fator notável em favor do PCD foi a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6476, cuja decisão final considerou inconstitucional a exclusão de adaptação razoável para candidatos com deficiência em concursos.
Motivações.
Não foram apontadas as reais motivações por parte das três Forças para que tais indivíduos não tivessem seus direitos respeitados. Obviamente, em alguns casos mais graves, o PCD não estará apto a ingressar nas Forças Armadas, seja pela possibilidade de lidar com material bélico, pela necessidade de uma higidez física que não está ao alcance, por exemplo, de um cadeirante, entre outras justificativas que poderíamos citar.
Entretanto, há Pessoas com Deficiência que têm capacidade intelectual, cognitiva e física para concorrer a tais concursos. Um autista formado em medicina não pode ficar à parte de um processo seletivo em função de sua condição. Um portador de síndrome de Down – de acordo com suas capacidades – tem o direito de buscar o ingresso na carreira militar como qualquer outro cidadão.
Claro que há condições que, infelizmente, impedem o PCD de ingressar nas FFAA, pois estas instituições necessitam – em tese – de candidatos capazes de cumprir com as cobranças físicas e intelectuais da carreira, mas ser um PCD não é uma sentença de incapacidade definitiva, principalmente nos exemplos citados.
Justiça?
Ainda que haja uma decisão da 4a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, datada de 07 de junho de 2015, esta usou o argumento de que os militares são distintos quando comparados aos civis, conforme preconizado no art. 142 da Constituição Federal. Em suma, além de outros argumentos, valeram-se da CF para opor-se a si mesma em seu art. 37.
“a Constituição Federal conferiu tratamento específico e em capítulo próprio às Forças Armadas (art. 142), tendo em conta as diferenças entre a natureza das ocupações civis e militares, optando por não alcançar às Forças Armadas a garantia de acesso dos deficientes a cargo público (art. 142, VIII) prevista em relação aos cargos civis (art. 37, VIII); (c)desta feita, não é possível interpretação extensiva do texto constitucional a fim de garantir reserva de vaga a portadores de deficiência física para ocupação de cargos nas Forças Armadas, quando a própria Constituição diferencia a referida instituição quanto aos demais servidores civis e quanto direitos sociais e trabalhistas.”
Outro fator a ser levado em consideração está na decisão do TJPE onde uma candidata PCD foi incluída no cargo de Escrivã da Policial Civil do Estado de Pernambuco. Ela era paratleta e acionou a justiça para que pudesse ingressar na Academia de Polícia, fato que realmente ocorreu.
Na matéria referente ao ingresso da candidata PCD, algumas palavras se destacam:
“A leitura atual e mais adequada da legislação em vigor prevê que o momento adequado para se aferir a compatibilidade entre a deficiência e as atribuições do cargo é durante o estágio probatório, ou seja, somente depois que a pessoa entra em efetivo exercício é que se deve avaliar e concluir por sua capacidade ou não.” (fonte: Jusbrasil).
Averiguação.
Cabe à RSM a averiguação rigorosa das informações para que nenhuma inverdade seja publicada. Deste modo, foi realizada a análise de cada um dos editais dos principais concursos da Marinha, Exército e Aeronáutica. Em todos eles não foi encontrada uma única citação à reserva de vaga exclusiva para PCD.
A lista abaixo tem os links para os Editais dos mais importantes concursos das Forças Armadas, todos eles não citam os PCD:
Corpo de Saúde da Marinha – Quadro de Médico/2023;
Programas de Residência Médica do Hospital Naval Marcílio Dias;
Curso de Formação para ingresso no Corpo Auxiliar de Praças da Marinha em 2022;
Admissão à Escola Naval – 2023;
Escola de Aprendizes-Marinheiros – 2023;
EA Escola Preparatória de Cadetes do Exército/2023;
Escola de Sargentos das Armas – 2023;
Curso de Formação de Oficiais Intendentes da Aeronáutica – 2023;
Instituto Tecnológico da Aeronáutica – 2024; e
Escola Preparatória de Cadetes do Ar (EPCAR)
Franz Lima