O ex-deputado estadual Douglas Garcia foi condenado a indenizar uma mulher que teve seus dados e fotos divulgados por ele em um dossiê chamado “Antifas”.
Esse dossiê listava pessoas que seriam contra o governo Bolsonaro e as chamava de “comunistas”, “socialistas” e “antifascistas”. O dossiê foi compartilhado pelo ex-parlamentar em suas redes sociais.
A decisão, tomada pelo ministro Nunes Marques, foi unânime. O ex-parlamentar terá que pagar R$ 10 mil de indenização por danos morais.
O dossiê incluía dados pessoais da mulher, como nome, endereço, telefone e fotos. Os dados eram acompanhados de adjetivações como “comunista”, “socialista” e “antifascista”, relacionadas à sua suposta preferência política.
A mulher entrou com uma ação indenizatória por danos morais, mas o juiz da 25ª Vara Cível de São Paulo julgou improcedente o pedido, por entender que o então deputado estadual não teria praticado nenhuma conduta ilícita.
O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, contudo, ao julgar recurso, condenou o ex-parlamentar a pagar indenização de R$ 10 mil, por ter compartilhado e alimentado o dossiê com informações enviadas por seus seguidores, associando as pessoas ali incluídas a grupo terrorista.
No recurso ao STF, Douglas Garcia sustentava, entre outros pontos, que suas ações estariam amparadas pela imunidade parlamentar. Argumentava ainda que a decisão questionada teve como fundamento a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD (Lei 13.709/2018), que não estava vigente na época dos fatos.
O ministro Nunes Marques, no entanto, rejeitou os argumentos do ex-deputado. Ele destacou que a LGPD não foi o único fundamento da condenação nem o mais importante, pois, apesar da menção à nova legislação, a decisão se baseou em direitos individuais amparados na Constituição Federal.
Quanto à alegada imunidade parlamentar, o ministro observou que o fundamento central da decisão do TJ-SP, tomada a partir de fatos e provas do caso, é de que as atividades praticadas pelo então deputado não se deram no âmbito da Casa Legislativa nem se relacionam com o exercício do mandato.
“Para afastar essa conclusão seria necessário o reexame fático-probatório, hipótese vedada pela Súmula 279 do STF”, afirmou Nunes Marques.