A Nova Lei Orgânica Nacional das Polícias Militares e dos Corpos de Bombeiros Militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios foi publicada no dia 13 de dezembro de 2023, e tem peculiaridades que precisam ser conhecidas pelos integrantes das Polícias Militares e Corpos de Bombeiros do país, sobretudo por haver revogações importantes de paradigmas que estavam presentes no Decreto Lei nº 667, de 2 de julho de 1969.
A Lei Orgânica está disponível na íntegra no final da matéria.
Cabe citar que também foram alterados trechos da Lei nº 13.675 de 11/06/2018 (Disciplina a organização e o funcionamento dos órgãos responsáveis pela segurança pública, nos termos do § 7º do art. 144 da Constituição Federal; cria a Política Nacional de Segurança Pública e Defesa Social (PNSPDS); institui o Sistema Único de Segurança Pública (Susp).
O que isso modifica na vida e carreira de Policiais e Bombeiros?
Inicialmente, a revogação de trechos do Decreto Lei de 1969 serve para alterar a relação entre o Exército e as forças de segurança policiais. Anteriormente, conforme o Decreto, cabia ao Exército a função de controle e coordenação das Polícias.
Outra exclusão foi a remoção da responsabilidade do Exército à frente da Inspetoria Geral das Polícias Militares, revogada hoje.
Mas, afinal, o que isso muda para os envolvidos?
O Exército terá algumas atribuições a menos. Permanece, conforme estabelecido na Constituição, a condição de forças auxiliares destinada às Polícias e Corpos de Bombeiros. Mas (sempre tem um “mas”) o distanciamento do Exército de suas forças auxiliares dará mais independência às Polícias Militares.
Ter independência é uma premissa importante, porém a Inspetoria outrora atribuída ao Exército servia – de modo direto e indireto – a inibir uma série de problemas presentes nas Polícias e Corpos de Bombeiros Militares. Sem a fiscalização do EB, restará às próprias polícias realizar tal tarefa, fato bastante complicado diante da atual crise institucional e dos vários casos de envolvimento de policiais com milícias e tráfico de drogas, além da corrupção ativa e passiva.
Nota: o fato de haver corrupção em qualquer instituição não significa que todos os integrantes estejam acordados com as práticas ilícitas. Entretanto, devido ao histórico processo de degradação e desprezo pelas forças policiais, evidentemente haverá aqueles que se direcionarão para o crime e/ou ilicitude.
As forças policiais dos estados, Distrito Federal e Territórios não poderão mais ser convocadas em caso de guerra externa ou grave perturbação da ordem (art. 3º, item “d” do Decreto Lei nº 667/1969). Esta convocação cabia ao governo federal, porém a coordenação desta tropa ficava sob a responsabilidade do Exército.
Desvincular.
A Nova Lei Orgânica Nacional das Polícias Militares e dos Corpos de Bombeiros Militares também revogou a possibilidade de convocação, pelo Exército, com o intuito de aprimorar o adestramento e a disciplina (art. 3º, item “e” do Decreto Lei nº 667/1969). Em suma, a Lei deixa todos os entraves e problemas das Polícias com seus próprios integrantes.
É importante destacar que, em tese, a nova Lei dá maior independência às Polícias Militares e Bombeiros Militares dos Estados. Destaca-se, ainda, a pertinência dada às Polícias Judiciárias que atuam como órgãos investigativos dentro das próprias instituições.
Não está excluída a cooperação entre as entidades policiais estaduais e outras corporações, seja para dar celeridade às comunicações, seja para treinamento, conforme abaixo descrito:
Art. 8º As polícias militares e os corpos de bombeiros militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios poderão cooperar nas comunicações de centro de operações, na formação, no treinamento e no aperfeiçoamento de outras instituições e órgãos de segurança pública federal, estadual, distrital e municipal, no âmbito de suas atribuições constitucionais e legais.
Parágrafo único. É vedada a cooperação para formação e treinamento de natureza militar para as instituições civis.
Hierarquia e Disciplina.
Não houve mudança estrutural no escalonamento hierárquica dos integrantes das PM e BM. Em suma, mantêm-se o ordenamento hierárquico similar ao previsto nas Forças Armadas, sobretudo por se tratar de instituições com caráter profissional baseado no militarismo.
Temporários.
Uma das inovações que mais gera polêmica nas Forças Armadas é a inclusão de Oficiais e Praças temporários. Nas FFAA, estes não permanecem mais do que 8 anos.
Apesar de já existirem os temporários nas Polícias, a Lei Orgânica dá margem à interpretação de que estes serão usados em outras áreas além da Saúde, algo presente, por exemplo, na PMERJ.
Armamentos e carteira funcional.
Um dos temores que envolviam a nova Lei era o de haver mudanças ao porte de armas por parte dos Policiais e Bombeiros Militares. Eis como está designado no item IV do art. 18:
IV – expedição, pela respectiva instituição, de documento de identidade militar com livre porte de arma, com fé pública em todo o território nacional, na ativa, na reserva remunerada e na reforma, nos termos da regulamentação do comandante-geral e observado o padrão nacional.
Recomendação.
A Revista Sociedade Militar recomenda enfaticamente que todos os Policiais Militares e Bombeiros Militares leiam e divulguem ao máximo esta matéria. Por causa do desconhecimento desta e de outras leis, muitos integrantes dessas instituições são prejudicados em âmbitos interno e externo. Conhecer as leis e regulamentos é garantia de que seus direitos e deveres serão mantidos.
A íntegra da Lei pode ser acessada por aqui.