No STF, Gilmar Mendes e vários ministros sugerem leitura da decisão em centros de formação, mudança nos currículos militares: poder moderador, sindicalismo militar, greve e filiação partidária, atividades vedadas aos militares.
Em seu voto na ADI 6457 apresentada pelo PDT para discutir o suposto “poder moderador” atribuído aos militares das Forças Armadas, o Ministro Gilmar Mendes determinou que a decisão fosse remetida ao Ministério da Defesa para que fizesse parte dos currículos de academias militares e centros de formação de oficiais e sargentos. A posição de Gilmar Mendes se soma a outras no mesmo sentido feitas por Cristiano Zanin e Flávio Dino.
“determinação de que, além da Advocacia Geral da União, a íntegra do Acórdão seja enviada ao Exmo. Ministro de Estado da Defesa, a fim de que – pelos meios cabíveis – haja a difusão para todas as organizações militares, inclusive Escolas de formação, aperfeiçoamento e similares”
Entre as afirmações de Gilmar Mendes ao final de sua manifestação para a corte, está uma menção ao sindicalismo militar, que vez por outra retorna à discussão, seja na câmara dos deputados de forma indireta ou na própria justiça federal, que cuida de resolver acusações de sindicalismo apontadas contra associações de militares das Forças Armadas e Forças Auxiliares.
Trecho do Voto em que Gilmar Mendes se posiciona contra a politização, greve e sindicalismo militar e a favor da separação das Forças Armadas de atividades político-partidárias
“Em semelhante sentido, outros dispositivos constitucionais cuidaram de bem apartar a atividade militar das atividades político partidárias e das demais funções de Estado, reservadas preponderantemente ao exercício por civis. É o caso, por exemplo, das normas contidas nos incisos IV e V do §3º do art. 142, que vedam aos militares a sindicalização, a greve e, enquanto em serviço ativo, a filiação a partidos políticos. É também o caso da norma contida no §8º do art. 14, que veda a candidatura do militar em atividade, determinando, em qualquer caso, a passagem para a inatividade do militar eventualmente eleito. Todos esses mecanismos constitucionais se fizeram acompanhar da adoção, no pós-1988, de uma série de práticas institucionais que densificaram a diretriz constitucional de preponderância do poder civil na condução política nacional.”
Em seu voto, o relator, ministro Luiz Fux (relator), entre outras afirmações, diz que o poder do chefe do poder executivo é limitado no que diz respeito a ser Comandante em Chefe das Forças Armadas. O presidente não pode emitir ordens ilegais:
“A chefia das Forças Armadas é poder limitado, excluindo-se qualquer interpretação que permita sua utilização para indevidas intromissões no independente funcionamento dos outros Poderes, relacionando-se a autoridade sobre as Forças Armadas às competências materiais atribuídas pela Constituição ao Presidente da República … A prerrogativa do Presidente da República de autorizar o emprego das Forças Armadas, por iniciativa própria ou em atendimento a pedido manifestado por quaisquer dos outros poderes constitucionais – por intermédio dos Presidentes do Supremo Tribunal Federal, do Senado Federal ou da Câmara dos Deputados –, não pode ser exercida contra os próprios Poderes entre si; ” e
“Deveras, a “autoridade suprema” sobre as Forças Armadas conferida ao Presidente da República correlaciona-se às balizas de hierarquia e de disciplina que informam a conduta militar. Essa autoridade, porém, não se impõe à separação e à harmonia entre os Poderes, cujo funcionamento livre e independente fundamenta a democracia constitucional. Deste modo, a expressão “autoridade suprema” deve ser lida nos limites das atribuições privativas do Presidente da República contidas no artigo 84 da Constituição, em consonância com a tríade expressa em seu artigo 142.” e
“… a noção de supremacia exercida pelo Presidente da República remete, em verdade, a uma situação de ápice hierárquico de contexto militar, não de interpretação supra constitucional. Sem que se reduza o espaço legítimo de discricionariedade política e administrativa do Chefe do Executivo nacional, o que s ebusca é reafirmar cláusula elementar do Estado Democrático de Direito …”
O único dos comandantes das Forças Armadas que se manifestou sobre os votos foi o general Tomás Miné, que comanda o Exército Brasileiro. À CNN o oficial disse: “Totalmente! Não há novidade para nós“. As forças ainda não se manifestaram sobre as sugestões de leitura da decisão final nos quartéis e academias militares. Militar ouvido pela Revista Sociedade Militar acredita que a decisão poderá ser lida de forma discreta em instituições militares ou que será publicada para conhecimento geral em boletins diários das instituições, mas sem qualquer alarde, será tratada como “algo comum, é o que já estava estabelecido na CF1988”.
Robson Augusto – Revista Sociedade Militar