A Portaria nº 225 altera as normas para aquisição, registro, cadastro e transferência de armas de fogo, além da aquisição de munições, insumos, acessórios e outros produtos controlados pelo Comando do Exército.
As alterações principais dizem respeito ao número de armas de fogo que podem ser adquiridas por integrantes das forças de segurança e ao porte dessas armas.
Principais pontos:
- Aquisição de Armas de Fogo
- Integrantes da ativa e na inatividade das PM, CBM dos estados e do Distrito Federal, e do GSI/PR podem adquirir até 4 armas de fogo.
- Destas, 2 podem ser de uso restrito.
- Armas de Uso Restrito
- Integrantes em serviço ativo podem adquirir até 1 arma portátil, longa, de alma lisa ou raiada.
- Posse na Inatividade
- Integrantes que adquirirem armas de fogo em serviço ativo terão a posse assegurada na inatividade.
PORTARIA Nº 225 – COLOG/C EX, DE 28 DE MAIO DE 2024
Altera as Normas para Aquisição, Registro, Cadastro e Transferência de Armas de Fogo e a Aquisição de Munições, Insumos, Acessórios e outros produtos controlados de competência do Comando do Exército, aprovadas pela Portaria nº 167 – COLOG/C Ex, de 22 de janeiro de 2024.
O COMANDANTE LOGÍSTICO, no uso das atribuições previstas no art. 16 do Decreto nº 11.615, de 2023, no art. 15, inc. III, do Anexo I do Decreto nº 5.751, de 2006, que aprova a Estrutura Regimental do Comando do Exército, nos art. 1º, §2º, inciso III e 3º, inc. III, da Portaria nº 2.039, de 23 de agosto de 2023, que aprova o Regulamento do Comando Logístico; e considerando o disposto nos art. 54 e 55, inciso I, das Instruções Gerais para o Sistema de Fiscalização de Produtos Controlados, aprovadas pela Portaria – C Ex nº 1.757, de 31 de maio de 2022; e o que consta nos autos 664474.016081/2023-71, resolve:
Art. 1º
O art. 2º das Normas para Aquisição, Registro, Cadastro e Transferência de Armas de Fogo e a Aquisição de Munições, Insumos, Acessórios e outros produtos controlados de competência do Comando do Exército, aprovadas pela Portaria nº 167-COLOG/C Ex, de 22 de janeiro de 2024, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º Os integrantes (da ativa e na inatividade) das PM e dos CBM, dos estados e do Distrito Federal, e do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República (GSI/PR) poderão adquirir até 4 (quatro) armas de fogo, das quais 2 (duas) poderão ser de uso restrito, conforme previsto no art. 27 da Lei nº 10.826/2003 e no art. 16 do Decreto nº 11.615/2023.
I – das armas de uso restrito de que trata o caput, os integrantes em serviço ativo poderão adquirir até 1 (uma) arma portátil, longa, de alma lisa ou raiada;
II – os integrantes das instituições de que trata o caput que adquirirem armas de fogo quando em serviço ativo terão a posse dessas armas assegurada na inatividade; e
III – no que se refere ao porte de arma, deverá ser observado o previsto no inciso IV do art. 18 da Lei nº 14.751, de 12 de dezembro de 2023.”
Art. 2º
Fica determinado que a Diretoria de Fiscalização de Produtos Controlados adotará, em sua área de competência, as medidas decorrentes.
Art. 3º
Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
GEN EX FLAVIO MARCUS LANCIA BARBOSA