Enquanto o STF decide que não é crime portar maconha para uso pessoal o Congresso Nacional aposta na criminalização de qualquer tipo de droga para porte ou posse. O STF tenta, no caso da maconha, transformar o porte para consumo próprio, que ainda é um ato ilícito, para a classificação como infração administrativa.
Como não houve a tentativa de legalização em si, temos um grande problema de construção do STF. Como o Brasil não produz nem comercializa oficialmente nenhuma droga ilícita, de onde vem ou viria amaconha que o STF tenta descriminalizar o uso e consumo, tentando desqualificar como crime, transformando em infração administrativa?
A pretensão dos ministros do STF de definirem que os casos de posse e porte para consumo individual serão infração administrativa, ou seja, mais branda, não considerou a legalidade na aquisição desta maconha a ser usada.
Pesquisas mostram que grande parte das drogas consumidas no Brasil são “importadas”, ou seja, contrabando e tráfico internacional de drogas. Isso é fático e não cabe discussão.
Não se contabilizou os impactos financeiros no SUS, com o aumento de usuários de maconha e a consequente internação de viciados, com diversos quadros clínicos que o uso constante de maconha causa em seus dependentes.
Sendo uma mercadoria adquirida através da compra, sua relação de consumo é regida pela Lei n. 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), que consiste em legislar sobre a vulnerabilidade do consumidor e, por fim, legislar como funciona esse mecanismo de proteção. Será que os PROCONS vão atender a esses consumidores em relação às reclamações sobre a mercadoria adquirida para consumo (relação de consumo)? Ou esses consumidores serão excluídos do direito de reclamar, já que adquiriram a mercadoria de forma ilegal?Os consumidores poderão processar as “bocas de fumo”?! (contém ironia).
Se até uma água mineral possui prazo de qualidade, reguladas pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), quem irá fiscalizar a maconha adquirida por traficantes de drogas através do contrabando e tráfico internacional de drogas?
É importante saber não só as consequências desta queda de braço entre STF x Congresso Nacional e seus desdobramentos, mas também discutir a possibilidade de liberar o porte e a posse da maconha sem que o usuário infrinja as leis vigentes de contrabando e tráfico internacional de drogas, tendo em vista que o instituto de legalização em si não é pauta aqui proposta.
Não há justificativa plausível de se liberar o uso de maconha sendo esta uma droga ilícita e adquirida ilegalmente, sendo que, repito, não tem a produção nem a comercialização oficializadas no país.
Temos que entender a diferença entre a descriminalização e a legalização, senão vejamos:
A descriminalização trata apenas do aspecto da punição, o Estado deixa de punir quem faz o uso que, até então, era considerado crime.
Já a legalização aborda não apenas a pena, mas de que forma será produzido, comercializado, quem terá acesso, se terá algum imposto, como os órgãos competentes irão atuar e outros aspectos que sejam relevantes para organizar o mercado que até então era restrito ao tráfico.
Por fim, declaro que sou totalmente contrário a liberação de porte e posse de maconha para consumo próprio e isso não é a opinião de um reacionário, muito pelo contrário. É a posição com a ótica legalista que possuo, onde não vislumbro nenhuma possibilidade de se liberar o consumo de uma mercadoria proibida e adquirida ilegalmente.
Adamo Ferreira: Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro – PMERJ. Primeiro Sargento da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro. Especialista em Segurança Pública. Instrutor do CFAP. Graduado em Segurança Pública pela UFF. Pós-graduado em Direito Militar pelo Instituto Venturo. Pós-graduado em Polícia Judiciária Militar pelo Instituto Venturo.Conteudista, Legislador e Articulista.