Um militar temporário do Exército Brasileiro conseguiu na Justiça Federal o direito de se manter na corporação como agregado até que termine o curso de formação da PM (Polícia Militar) do Estado de Goiás, onde foi aprovado por concurso público.
A decisão foi publicada em 20 de junho e divulgada pelo portal do TRF-1 (Tribunal Regional Federal da 1ª Região) em 28 de junho.
O militar havia sido licenciado pela União sob a alegação de ter ingressado em Força Auxiliar.
Entretanto, ao analisar o recurso da União contra uma decisão anterior favorável ao militar, o desembargador federal Marcelo Albernaz destacou que o militar aprovado em concurso público e convocado para realização de curso de formação tem direito ao afastamento temporário do serviço ativo como agregado.
“Só após a efetiva investidura do militar no cargo postulado é que se dá seu licenciamento ex-officio do serviço ativo”.
Após o parecer do relator, o colegiado do TRF-1 decidiu, por unanimidade, negar o recurso da União e manter o militar como agregado até que efetivamente comece a trabalhar como policial.
O que é militar agregado?
De acordo com a Lei 6.880/80, que dispõe sobre o estatuto dos militares, a agregação é a situação na qual o militar da ativa deixa de ocupar vaga na escala hierárquica de seu Corpo, Quadro, Arma ou Serviço, permanecendo nela sem número.
O militar pode ser considerado agregado em diversas situações, como aguardar transferência ex officio para a reserva, ter sido julgado incapaz temporariamente após 1 ano contínuo de tratamento, ter sido considerado oficialmente extraviado, ter sido nomeado para qualquer cargo público civil temporário, entre outras situações previstas pela Lei nos artigos 80, 81, 82.