A filha de um militar reformado do Exército por incapacidade vai permanecer com o direito de ser aluna de colégios militares. A decisão foi tomada pela 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) no dia 25 de junho e pode servir de base para outros militares que estejam passando pela mesma situação em outras partes do país.
A União havia questionado a determinação de sentença anterior sobre o caso e entrou com recurso, alegando que o Regulamento dos Colégios Militares (Portaria número 042/2008 revogada pela Portaria 1.714/2022) determina que o sistema se destina a atender dependentes de militares de carreira do Exército enquadrados em condições diferente daquela do militar reformado por incapacidade.
No entanto, o desembargador federal Rafael Paulo, relator do caso no TRF1, argumentou que a jurisprudência tem decidido pela “habilitação à matrícula de dependente de militar da reserva remunerada do Exército Brasileiro reformado por incapacidade”.
Ainda segundo o desembargador, dificultar o ingresso da filha do militar reformado por incapacidade se configura em “flagrante violação aos princípios da razoabilidade e da isonomia, não havendo justificativa razoável à discriminação quanto ao ingresso de dependentes de militares alicerçada tão somente no fundamento da reforma militar, se por invalidez ou por incapacidade”.
A União ainda pode recorrer da decisão ao STF (Supremo Tribunal Federal).