A Justiça Federal negou o recurso de 2 filhas de um militar falecido da Marinha que queriam receber pensão por morte do pai. A decisão, tomada no dia 18 de junho e divulgada nesta segunda-feira, 22 de julho, foi da 9ª Turma do TRF1 (Tribunal Regional Federal da 1ª Região).
A pensão era recebida pela mãe delas, que, segundo os documentos obtidos pela Justiça, fez o pagamento da contribuição destinada a manter a pensão.
Entretanto, com a morte da mãe, as filhas pediram que a pensão fosse transferida para elas. O pedido foi negado porque o pai havia renunciado voluntariamente ao pagamento de 1,5% extra de contribuição, necessário para a manutenção do benefício, além dos 7,5% obrigatórios, conforme a Medida Provisória 2.215/2001.
As filhas alegaram que, em razão da idade avançada e da saúde mental e física debilitada do pai, ele não tinha condições de avaliar as implicações da assinatura do termo de renúncia e por isso o documento deveria ser anulado.
Entretanto, o desembargador federal e relator do caso, Euler de Almeida, argumentou que “a mera alegação da autora de que o instituidor da pensão se encontrava em idade avançada e com a saúde física e mental bastante debilitada, não tem o condão de contaminar o ato voluntário de renúncia”.
Isso porque não foram apresentadas provas que comprovassem a suposta ilegalidade da renúncia ou de qualquer ato. O magistrado entendeu que não há que se falar em anulação e manteve a sentença, sendo acompanhado por unanimidade pelos demais magistrados da 9ª Turma.