A Justiça Militar de Mato Grosso negou, na segunda-feira (29), um novo recurso do cabo da Polícia Militar, André Sausen, e manteve sua demissão por uso de atestados médicos falsos. O caso, que teve início em 2015, quando Sausen atuava em Rondonópolis, envolve a apresentação de quatro atestados com o mesmo diagnóstico de dor lombar, inclusive para justificar a ausência para cuidar do filho doente. A decisão foi divulgada na segunda-feira, 29 de julho, pelo site VG Notícias.
O juiz Moacir Rogério Tortato, da 11ª Vara Criminal de Cuiabá, especializada em Justiça Militar, decidiu que o processo de André Sausen deve seguir para sentença. Isso significa que o recurso apresentado pelo ex-policial foi negado. Em março deste ano, ele já havia tentado recorrer da sanção, sem sucesso.
Motivo da Demissão
André Sausen trabalhou no 4º Comando Regional em Rondonópolis, a 212 km ao sul de Cuiabá, em 2015. Durante esse período, ele apresentou atestados médicos falsos em quatro ocasiões diferentes para justificar suas ausências no trabalho. Em uma dessas vezes, ele alegou que estava acompanhando seu filho doente, mas a médica mencionada no atestado afirmou em tribunal que sua assinatura foi falsificada. Nos outros três casos, os médicos também testemunharam que não haviam assinado os documentos.
Um detalhe que chamou atenção foi que todos os atestados tinham o mesmo Código Internacional de Doenças (CID): M545, que se refere a dor lombar baixa. Até mesmo o atestado apresentado para acompanhar seu filho doente continha esse mesmo código.
Processo Administrativo e Punição
Um processo administrativo disciplinar (PAD) foi aberto em 2015, mas a decisão só saiu em outubro de 2021. Sausen pediu a prescrição da punição devido à demora na tramitação do caso, mas a gravidade da infração resultou na manutenção de sua exoneração.
Argumentos da Defesa
A defesa do ex-policial argumentou que os fatos que deram origem ao processo ocorreram em 29 de maio de 2015 e, quando a decisão foi proferida em 27 de outubro de 2021, já teriam prescrito, de acordo com a Lei 3.800/79, que estabelece um prazo prescricional de seis anos.
Além disso, a defesa alegou cerceamento e violação do devido processo legal, mencionando falhas na intimação e na condução de novas diligências sem permitir a manifestação da defesa, a ausência do ex-policial e de seu advogado em sessões importantes, e a falta da manifestação obrigatória da Procuradoria Geral do Estado (PGE), conforme exigido pela Lei Complementar 200/2004.
Decisão Final
Na sua decisão, proferida em 26 de julho, o juiz Moacir Rogério Tortato afirmou que o processo disciplinar obedeceu ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa. Ele destacou a gravidade e a natureza dos fatos, justificando a penalidade de demissão como adequada, razoável e proporcional à conduta praticada. Por isso, a penalidade foi considerada legal e não cabe interferência do Poder Judiciário no mérito administrativo.