Uma mulher foi condenada a apenas 3 anos e 3 meses de reclusão em regime inicial aberto após enganar a Administração Pública e cometer o crime de fraude previdenciária por 15 anos. A condenação foi feita pelo STM (Superior Tribunal Militar), que divulgou o caso nesta quinta-feira, 15 de agosto.
Em 2002, quando a ré tinha 37 anos, ela se casou com o próprio ex-sogro, um major aposentado de 80 anos. O militar reformado estava em estágio avançado de câncer de próstata.
Segundo o MPM (Ministério Público Militar), que denunciou a mulher, o aposentado faleceu um ano após o casamento, em 30 de outubro de 2003.
No mês seguinte, a suposta viúva foi ao Comando do Exército e requereu a pensão militar deixada pelo major. Valor que ela recebeu mensalmente e na íntegra até 2018, quando o Ministério Público Federal descobriu que ela foi casada com o filho do militar, falecido 3 anos antes do suposto novo matrimônio.
O laudo da perícia chegou ao cálculo de R$ 5,25 milhões de prejuízo ao sistema de pensão do Exército até 31 de outubro de 2021.
Na época, ela foi denunciada por estelionato, mas a Auditoria Militar de Porto Alegre entendeu que a mera existência de uma certidão de casamento descaracterizava a fraude e absolveu a mulher.
Não satisfeito, o MPM recorreu do caso junto ao STM, em Brasília, e pediu a condenação dela, alegando a grande diferença de idade, os problemas de saúde enfrentados pelo aposentado, a divergência de endereços e outras informações que demonstravam claramente que o casamento era mera fachada pra obtenção de pensão.
O relator do caso, ministro Artur Vidigal de Oliveira, queria absolver a mulher, mas o ministro Péricles Aurélio Lima de Queiroz teve entendimento divergente. Segundo ele, o Código Civil Brasileiro proíbe o casamento entre nora e sogro.
“De início, observa-se a nulidade do casamento devido ao impedimento legal de celebração de matrimônio entre nora e sogro, segundo o art. 1.521, inciso II, do Código Civil. A vedação de matrimônio entre afins em linha reta decorre do parentesco firmado por casamento anterior. Assim, não é possível se casar com ex-sogro ou ex-sogra. A regra se assemelha à proibição de casamento entre pais e filhos, sendo os sogros considerados pais por afinidade”.
Queiroz acrescentou também que, mesmo com a dissolução do casamento anterior, o fato não é capaz de aniquilar o parentesco por afinidade e reiterou que o ato jurídico do matrimônio foi realizado exclusivamente para fraude previdenciária.
“As núpcias foram contraídas apenas como aparência, sem que jamais fosse estabelecida a real comunhão matrimonial entre os envolvidos”.
Por maioria, os ministros acolheram o voto do ministro Péricles Queiroz e condenaram a estelionatária pela fraude previdenciária. Ela, entretanto, além de ganhar o benefício do regime inicial aberto, ainda poderá recorrer da sentença em liberdade.
Casar com ex-sogro está na moda
Na própria quinta-feira, 15 de agosto, o Sociedade Militar divulgou outro caso de nora que se casou com ex-sogro de 89 anos apenas pra herdar pensão do ex-combatente da FEB. O caso aconteceu em Pernambuco e contou com a participação do próprio filho do militar falecido.
O casal, responsável por dar prejuízo superior a R$ 919 mil ao sistema de pensão do Exército, foi condenado a 3 anos de reclusão pelo STM.