Nas redes sociais o oficial desafiou o comandante da Marinha a puni-lo depois de chamá-lo de “prostituta do ladrão”. Participaram do julgamento 4 generais de brigada e uma juiza da Justiça Militar da União. O coronel disse que sua conta no Twitter teria sido invadida mas não apresentou provas de que isso realmente ocorreu.
“A Plataforma Twitter, ao ser indagada sobre a possível invasão da conta, respondeu que tanto o login quanto as postagens e o pedido de cancelamento somente poderiam ter sido realizados pelo titular da conta, não registrando qualquer comunicação de uso indevido por terceiros não autorizados naquele domínio“, diz o relatório da Justiça Militar da União.
O ofendido, Almirante de Esquadra MARCOS SAMPAIO OLSEN, disse que as ofensas causaram: “impacto negativo que as publicações tiveram sobre a sua honra e sua reputação, evidenciando que as ofensas foram percebidas pelo público em geral, refletindo no seio familiar e causando-lhe dano concreto à sua imagem e à da Força que passou a comandar”
A sentença proferida pela Justiça Militar da União
“Ante o exposto, o Conselho Especial de Justiça para o Exército, por unanimidade de votos, julga procedente a Denúncia para CONDENAR o Cel R/1 J. PLACÍDIO D. S., já qualificado, como incurso no artigo 216 c/c 218, incisos II e IV, todos do Código Penal Militar. Considerando as condições judiciais contidas no artigo 69 do Código Penal Militar e tratando-se de réu primário, de bons antecedentes, é fixada a pena base em 03 (três) meses de detenção, em razão de as ofensas terem sido proferidas contra o Comandante da Força Naval, a qual é majorada em 1/3 (um terço), em razão de o fato ter sido cometido contra superior hierárquico e mediante publicação em rede social, na forma prevista nos incisos II, e IV do artigo 218 do CPM, tornando-se definitiva em 04 (quatro) meses de detenção, a ser cumprida em regime inicialmente aberto…”
Justiça Militar condena coronel do Exército por injuriar comandante da Marinha pelo Twitter
A primeira instância da Justiça Militar da União (JMU), em Brasília, condenou um coronel da reserva do Exército por ofensas ao Comandante da Marinha. O militar foi julgado pelo Conselho Especial de Justiça, composto por uma juíza federal e quatro generais de brigada, que, por unanimidade, o consideraram culpado e o sentenciaram a quatro meses de detenção.
O oficial, membro das Forças Especiais, foi denunciado pelo Ministério Público Militar (MPM) pelos crimes de injúria previstos no Código Penal Militar, com aumento de pena por ser contra superior hierárquico em função militar e por meio de divulgação facilitada.
Segundo a denúncia, o coronel, insatisfeito com o resultado das eleições de 2022, publicou em sua rede social privada, no dia 6 de janeiro de 2023, uma mensagem ofensiva ao novo Comandante da Marinha, chamando-o de “prostituta do ladrão”.
Trecho de publicação do Superior Tribunal Militar
A publicação teve grande repercussão, inclusive em diversos sites de notícias e jornais impressos do País.
A vítima, almirante de esquadra e Comandante da Marinha, afirmou em juízo que tomou conhecimento das ofensas por meio das publicações na mídia e afirmou ter havido prejuízo à sua pessoa, conforme constou na sua manifestação durante o processo, onde descreveu o impacto negativo que as publicações tiveram sobre a sua honra e sua reputação, evidenciando que as ofensas foram percebidas pelo público em geral, refletindo no seio familiar e causando-lhe dano concreto à sua imagem e à da Força que passou a comandar.
Julgamento e negativa de autoria
Durante o julgamento, no entanto, o réu negou a autoria da publicação. O coronel afirmou que a sua conta na Plataforma Twiter foi invadida e que o texto ofensivo não partiu dele. O militar reconheceu como sua a conta, mas não soube provar se a conta foi hackeada, afirmando que foi invadida e que realizaram postagens que não são de sua autoria.
O réu afirmou ainda que, após isso, começou a apagar todas as postagens, mesmo sem ver o conteúdo, através do botão “apagar tudo” e que a conta no Twitter foi encerrada.
A Plataforma Twitter, ao ser indagada sobre a possível invasão da conta, respondeu que tanto o login quanto as postagens e o pedido de cancelamento somente poderiam ter sido realizados pelo titular da conta, não registrando qualquer comunicação de uso indevido por terceiros não autorizados naquele domínio.
O Twitter também informou que a conta foi cancelada pelo próprio usuário.
O advogado de defesa, durante a sessão de julgamento, insistiu na tese de negativa de autoria, ratificando o fato de não ter sido juntada ao processo a publicação original da mensagem, sendo esta uma obrigação da Plataforma Twitter. No entanto, seus argumentos não foram suficientes para convencer os juízes do Conselho Especial de Justiça.
Na fundamentação da sentença, a Juíza Federal da Justiça Militar, Flávia Ximenes Aguiar de Sousa, afirmou que a injúria é um crime contra a honra de terceiros e exige dolo específico, ou seja, a vontade livre e consciente de ofender a honra alheia. Tal requisito restou claramente atendido.
A postagem realizada pelo acusado em sua conta no Twitter revelou a intenção inequívoca de ofender a honra e a dignidade do recém-nomeado Comandante da Marinha.
A magistrada afirmou ainda que o conteúdo da publicação, marcado por termos depreciativos e insultos diretos, demonstra que o réu agiu com a deliberada intenção de desonrar e menosprezar a vítima, levando em conta, ainda, o contexto de polarização política que o País atravessava e do qual ainda tenta se recuperar.
“Embora a liberdade de expressão seja um direito fundamental, ela não é absoluta e deve ser limitada quando esbarra na garantia constitucional da proteção à honra e/ou à intimidade individual de terceiro. A própria sociedade, para além do sistema jurídico que rege as relações humanas, impõe limites de aceitação para a proteção da dignidade e da honra do indivíduo e, no âmbito de atuação do Direito Penal Militar, não seria diferente, ainda mais quando se trata da proteção de princípio caro a Instituição de Estado, como é o caso das Forças Armadas.
Tudo para assentar que o direito à liberdade de expressão traz consigo a responsabilidade de não se utilizar dessa prerrogativa de maneira a prejudicar outros indivíduos ou grupos, principalmente se utilizando de ferramentas que podem gerar a perpetuação de violações de direitos fundamentais, como são as mídias sociais”, fundamentou a magistrada.
Após a condenação, foi concedida ao réu a suspensão condicional da pena, pelo prazo de dois anos, com a obrigação de comparecimento bimestral na sede do Juízo, na fase executória. Ainda cabe recurso ao Superior Tribunal Militar.
Ação Penal Militar – Procedimento Ordinário Nº 7000210-94.2023.7.11.0011/DF