Militares que sofrem por anos por conta de equívocos administrativos do Exército Brasileiro tem recuperado seus direitos na justiça. Com frequência as batalhas judiciais duram anos, com “ataques e contra-ataque” as vezes revestidos de crueldade, como pode ser interpretada a argumentação defensiva feita pela união, que alega que no caso do militar em questão, um soldado recruta, que cumprindo a legislação brasileira se alistou para prestar o Serviço Militar Inicial, sofreu acidente, teria ocorrido a “decadência do direito ao ajuizamento da ação, apontando que ao caso não se aplica a imprescritibilidade prevista nos artigos 3° e 198 do Código Civil”.
Descrição resumida: “O autor ingressou nos quadros do Exército Brasileiro, como soldado efetivo variável, a fim de prestar o serviço militar obrigatório em 01/3/2006, sofreu acidente em 10/03/2006 … deve auferir a remuneração calculada com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediato ao que possuía na ativa, referindo-se à concessão da reforma com base no soldo de Soldado Engajado de 2ª Classe ao invés de terceiro sargento, conforme estabelece a legislação de regência…”
Embora atos e decisões administrativas que vez por outra provocam a exclusão de militares do Exército de forma equivocada sejam efetivados dentro dos quartéis, a força terrestre – hoje comandada pelo General de Exército Tomás Miguel Miné – é defendida por advogados ligados à AGU, que com frequência são assessorados por oficiais e praças formados em direito.
A Portaria Nº 199-SAP.1.1-SVP 9, de 28 de agosto de 2024 foi assinada por um oficial superior
O COMANDANTE DA 9ª REGIÃO MILITAR, no uso da competência que lhe foi subdelegada pela Portaria – DGP/C Ex nº 458, de 10 de agosto de 2023, e tendo em vista a decisão judicial transitada em julgado nos autos do Processo nº 50XXXX-16.2019.4.03.6000 (processo referência nº 00XXXX-87.2006.4.03.6000), junto ao Juízo da 4ª Vara Federal de Campo Grande, MS, resolve:
1 – TORNAR SEM EFEITO as Portarias nº 213-SAP.1.1/SSIP/9ª RM, de 29 de novembro de 2019, publicada no DOU nº 235, de 5 de dezembro de 2019 e 144-SAP.1.1-SVP 9, de 2 de julho de 2024, publicada no DOU nº 126, de 3 de julho de 2024, que concedeu e alterou a reforma provisória ao Soldado-Recruta (Idt 0939XXXX40 MD/EB) ANDRÉ L. DA M. B. .S..
2 – REFORMAR definitivamente, a contar de 25 de julho de 2008, o Soldado-Recruta (Idt 09XXXX40 MD/EB) ANDRÉ L. DA M. B. .S, na mesma graduação, com proventos integrais de Terceiro-Sargento, de acordo com os incisos II do art. 106, III do art. 108, art. 109, § 1º e alínea c) do § 2º do art. 110, da Lei nº 6.880, de 09 DEZ 80, antes da vigência da Lei nº 13.954, de 16 DEZ 19. Ficará vinculado à SVP 9.
Cel PEDRO ALEXANDRE LESSA VARANDAS