Após a apresentação do projeto de lei 1645 de 2019 a Marinha do Brasil, Força Aérea e Exército Brasileiro realizaram uma série de modificações na estrutura de cursos ministrados para os militares, principalmente no que diz respeito aos cursos que proporcionam acréscimos significativos no salário, como os de Altos Estudos. Militares alegam que as regras não são claras e – principalmente para os graduados – para os quais os cursos não são considerados como “de carreira”, há reclamações de subjetividade e arbitrariedade na escolha dos militares que serão beneficiados.
Uma decisão recente no TRF1, onde a Marinha do Brasil, comandada pelo Almirante de Esquadra Marcos Sampaio Olsen e representada pela União, joga por terra no caso analisado o uso de quesitos que não constam oficialmente das condições oficiais para matrícula em cursos. Militares que apresentaram variações em conceitos e já foram submetidos a inquéritos ou IPM no passado não podem ser impedidos de ser matriculados no Curso de Aperfeiçoamento Avançado na Marinha do Brasil.
O Autor, um militar graduado. alega que obteve parecer desfavorável da Comissão de Promoção de Praças porque apresentou “declínio nas últimas avaliações de Aptidão de Carreira” e cometeu no passado “contravenções Disciplinares”. A advogada que representa o militar alega que nas prescrições oficiais para o referido curso não há especificações sobre variações no conceito ou contravenções disciplinares no passado.
Boletim de Ordens e Notícias nº 322 publicado em 30 de março de 2020
a)ter sido promovido por merecimento a graduação de 20SG; b)não pertencer aos Quadros Especiais (QEPA e QEAP); c)possuir cem pontos de comportamento; d)ter Aptidão Média para a Carreira (AMC) igual ou superior a 8,5; e)não estar preso ou autuado em flagrante delito, não estar indiciado em Inquérito Policial Comum ou Militar, não ser réu em ações Penais de igual natureza e não ter sido condenado por crime; f)não responder a Conselho de Disciplina (CD) ou ter sido punido pela prática de contravenções disciplinares atentatórias à honra pessoal, ao pundonor militar ou ao decoro da classe, previstas nos itens 21, 23, 33, 34 e 76 do art. 70 do Regulamento Disciplinar para a Marinha (RDM); g)não estar aprovado em concurso público Extra-MB; h)não ter concluído com aproveitamento, ou ter sido matriculado, nos seguintes cursos/programa: Curso de Qualificação Técnica Especial (C-QTE); Programa de Formação de Operadores do Laboratório de Geração Nucleoelétrica (LABGENE); e CApA-PR; ei) ter a média das Recomendações para o Oficialato (ROf) igual ou superior a 8,5.
Trecho da decisão exarada pela Seção Judiciária do Distrito Federal
“Ora, se fosse a intenção inicial da Administração que o militar não tivesse variação em suas avaliações ou que não tivesse em seu histórico qualquer contravenção disciplinar, existência de processo ou IPM, teria esclarecido nos próprios requisitos estabelecidos, o que não fez, muito pelo contrário, a norma só faz referência ao tempo atual em concomitância com o processo seletivo […] O ato administrativo atacado está eivado do vício de motivo por consequência afrontou os princípios constitucional da legalidade e isonomia, haja vista que os militares foram submetidos a regras não previamente estabelecidas no edital do certame. Assim, constato probabilidade do direito. O periculum in mora, por sua vez, decorre da possibilidade do militar não conseguir realizar o próximo curso e perder as aulas ali ministradas restando impossibilitado de auferir a gratificação pretendida. Por essas razões, defiro o pedido de tutela provisória de urgência.”
Situações do passado usadas como impedimento para matrícula em cursos
Ouvida pela Revista Sociedade Militar, a advogada RAQUEL ANDRADE – OAB RJ173580, diz que o que podemos ver é que a Comissão de Promoção de Praças tem buscado situações antigas e usado como impedimento para que militares não realizem cursos que garantem melhoria financeira e que a Marinha: “cria novos critérios além dos estabelecidos na norma que regula o curso, atuando como instância revisional dos requisitos já estabelecidos no provimento pela norma reguladora do curso e não dos requisitos já preenchidos e por tal motivo afronta a legalidade e a motivação do ato administrativo, cabendo assim sua revisão pelo Poder Judiciário”.
A advogada destaca ainda que é de suma importância que os militares não deixem de exercer o seu direito de recorrer em processos administrativos ou disciplinares. “O recurso é um direito líquido e certo, garantido pelas normas vigentes, e constitui um instrumento essencial para garantir a ampla defesa e o contraditório. É crucial que utilize essa prerrogativa, pois a revisão de decisões pode trazer à tona aspectos jurídicos ou fáticos não considerados inicialmente.”
Fontes consultadas
- Boletim de Ordens e Notícias nº 322 (Marinha do Brasil – www.marinha.com.br);
- Dra Raquel Andrade – 21 996952846 / Instagram
- https://pje-consultapublica.tjdft.jus.br/
Robson Augusto – Revista Sociedade Militar