O novo PL dos Concursos, como ficou conhecido o Projeto de Lei 2.258/2022, foi assinado nessa segunda-feira, 09 de setembro, pelo presidente Lula e, apesar de muito recente, já está causando dúvidas e muita polêmica, especialmente pela possibilidade de realização de provas online.
O texto do projeto de lei diz que as provas poderão ser realizadas de modo online por meio de acesso individual, seguro e controlado, mas apenas se a igualdade entre os candidatas for assegurada.
“O concurso poderá ser realizado total ou parcialmente a distância, de forma on-line ou por plataforma eletrônica com acesso individual seguro e em ambiente controlado, desde que garantida a igualdade de acesso às ferramentas e dispositivos do ambiente virtual”, informa o PL.
Contudo, a aplicação das provas online ainda depende de regulamentação que poderá ser geral ou especifica para cada órgão. Por isso, até o momento não foram passadas maiores informações de como as provas seriam realizadas.
De acordo com informações da Agência Brasil, a norma vale apenas para concursos federais, excluindo as seleções para empresas públicas para magistrados, Ministério Público e de empresas públicas ou de sociedade de economia mista que não dependam de recursos federais para despesas com pessoal e custeio.
A ministra da Gestão e Inovação em Serviços Públicos, Esther Dweck, que também estava presente na assinatura da PL comemorou as mudanças. “A aprovação do PL de Concursos é um passo importante na direção de termos uma lei geral de concursos que dê mais segurança jurídica para as instituições públicas de todos os níveis federados. O texto harmoniza regras mínimas, permite inovações, e, assim, facilita a busca de servidores com as competências necessárias para gerir o Estado do presente e do futuro.”
Outras mudanças
Além da polêmica prova online, o PL prevê ainda expõe como devem ser as formas de avaliação dos candidatos. Segundo o texto, os novos certames deverão contar com:
- Avaliação de conhecimentos: provas escritas, objetivas ou dissertativas, e provas orais, que cubram conteúdos gerais ou específicos;
- Avaliação de habilidades: elaboração de documentos e simulação de tarefas próprias do posto, bem como testes físicos compatíveis com as atividades;
- Avaliação de competências: avaliação psicológica, exame de higidez mental ou teste psicotécnico, conduzido por profissional habilitado nos termos da regulamentação específica.
Poderá ainda ser exigida etapa de curso de formação, a depender das atribuições de cada cargo. Contudo, o edital deverá trazer de maneira clara e objetiva, de qual tipo será cada tipo de prova: conhecimentos, habilidades ou competências, ou, ainda, a combinação dessas avaliações em uma mesma prova ou etapa.
Edital
O PL determina também que o edital do concurso público deverá trazer a denominação e a quantidade dos postos a prover, com descrição das atribuições e dos conhecimentos, habilidades e competências necessários para as atividades a serem desempenhadas pelo servidor, além do vencimento inicial, com discriminação das parcelas que o compõem.
Também deverá estar pontuado no edital quais os percentuais mínimos e máximos de vagas destinadas a pessoas com deficiência ou que se enquadrem nas hipóteses legais de ações afirmativas e de reparação histórica e as condições para a realização das provas por pessoas em situação especial.
Autorização para novos concursos
A nova lei indica que as autorizações para os próximos concursos deverão obedecer a pelo menos um dos seguintes critérios:
- Evolução do quadro de pessoal nos últimos cinco anos e estimativa das necessidades futuras do órgão;
- Denominação e quantidade das vagas a serem preenchidas;
- Adequação do provimento dos postos; e
- Estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício previsto para o provimento e nos dois anos seguintes.
Caso algum concurso ainda esteja em validade será autorizada um novo concurso apenas se for comprovado a insuficiência de candidatos aprovados e não nomeados de acordo com as necessidades do órgão.
A previsão é de que as regras entrem em vigor no dia 1º de janeiro do quarto ano após a sua sanção, podendo sua aplicação ser antecipada pelo ato que autorizar a abertura de cada concurso público.