A Justiça decidiu que uma candidata eliminada por ter idade superior à prevista em edital de concurso público da FAB (Força Aérea Brasileira) tem o direito de prosseguir no estágio de adaptação à graduação de sargento.
A decisão aconteceu no dia 4 de outubro e foi divulgada na última sexta-feira, 18 de outubro, pelo TRF1 (Tribunal Regional Federal da 1ª Região).
A 12ª Turma do Tribunal entendeu que a limitação etária em concurso público só pode ser imposta por lei e não por atos administrativos das corporações. Com isso, o recurso da União, que sustentava que o limite de idade é critério legítimo e necessário pro cargo, foi negado.
A juíza federal convocada Jaqueline Conesuque Gurgel do Amaral, relatora do caso, destacou que conforme o artigo 7º, inciso XXX, da Constituição Federal, “não há idade máxima para prestar concurso público, salvo algumas exceções previstas por lei”.
A magistrada ainda argumentou que a jurisprudência do Tribunal tem entendimento de que a limitação de idade máxima para inscrição e concurso público deve ser justificada pela natureza do cargo a ser provido. Jurisprudência é o conjunto de decisões, interpretações e aplicações das leis por parte dos tribunais.
Todos os demais magistrados da 12ª Turma concordaram com a relatora por unanimidade, dando ganho de causa à candidata.