Dezenas de processos que correm no Tribunal de Justiça do Rio questionam o limite oficial que pode ser descontado no salário dos militares das Forças Armadas em caso de empréstimo consignado. As ações levaram a ministra do STJ (Superior Tribunal de Justiça), Maria Thereza de Assis Moura, a pedir a suspensão de todos eles e a também argumentar que a Justiça deve decidir de uma vez por todas qual o limite correto para ser aplicável em todo o Brasil.
O pedido da ministra foi prontamente aceito pelo colegiado de juízes da 1ª sessão do STJ, conforme decisão oficializada em 25 de setembro deste ano.
A confusão se dá por conta de várias legislações que podem ser interpretadas de forma diferente, por magistrados de todo o país, como regras para o limite.
Normalmente, nos empréstimos consignados em folha de pagamento feitos por militares das Forças Armadas, aplica-se o artigo 14, § 3º, da Medida Provisória n. 2.215-10/2001, que permite descontos de até 70% dos vencimentos. Ou a Lei n. 10.820/2003, que limita os descontos a 30%.
Para beneficiários do Regime Geral da Previdência Social e titulares do benefício assistencial de prestação continuada, o limite inicial de 30% (art. 6º, § 5º, incluído pela Lei n. 10.954/2014) foi elevado para 35% (Medida Provisória n. 681/2015), depois para 40% (Lei n.13.172/2015 e Medida Provisória n. 1.106/2022) e, por fim, para 45% (Lei n. 14.431/2022), vigendo atualmente pela Lei n. 14.601/2023.
Além delas, a Lei n. 14.509/2022 estabelece que, para os servidores públicos federais regidos pela Lei n. 8.112/1991, o total de consignações facultativas “não excederá a 45% da remuneração mensal”. Esse limite deve ser aplicável aos “militares das Forças Armadas”, quando “leis ou regulamentos específicos não definirem percentuais maiores”.
Concordando com a ministra, a 1ª Seção do STF decidiu suspender todos os processos individuais e coletivos sobre o tema, nos casos em que houve recursos especial ou de agravo e que estejam tramitando na 2ª Instância ou no STJ, até que haja orientação definitiva do STJ.