Um militar da reserva conseguiu na Justiça o direito a receber férias não gozadas referente ao serviço prestado de fevereiro de 1981 a fevereiro de 1982. A decisão foi divulgada nesta sexta-feira, 13 de dezembro, pelo TRF1 (Tribunal Regional Federal da 1ª Região).
Para não pagar o militar, a União argumentou que o período questionado pelo autor refere-se a 1981, quando ele prestou serviço militar como recruta.
Porém, o desembargador federal Urbano Leal Berquó Neto entendeu que não há distinção quanto à natureza de prestação de serviço militar. Ou seja, não há diferença entre o serviço militar de carreira e o serviço militar obrigatório.
“Da mesma forma, o art.50, da Lei nº 6.880/80, ao determinar serem as férias um direito dos militares, nas condições ou limitações de legislação específica, não faz qualquer distinção entre as modalidades de prestação do serviço militar.”
Seguindo o entendimento, o magistrado determinou que o valor das férias deverá ser calculado levando em conta a remuneração recebida pelo militar, de acordo com sua patente, a partir da inatividade. Urbano determinou também que, pelo fato das férias serem uma verba indenizatória, não deverão incidir Imposto de Renda e contribuição previdenciária sobre o valor.
A maioria dos desembargadores concordou com o relator do caso e a apelação do militar foi aprovada. Ainda cabe recurso da União.