RESERVA e identidades “cassadas”. Afinal, eles são ou não MILITARES?
Fomos informados que na semana passada (02/outubro/2015) representantes de associações de “militares” da reserva se reuniram com o Comandante do Exército. O Comandante foi informado pelos mesmos que receberia uma homenagem da parte das associações de oficiais R2. Contudo, pelas informações que recebemos, o assunto principal da reunião estava em torno do DECRETO 8.518, assinado pela presidente Dilma.
O documento, divulgado aqui, determina que as Forças Armadas só emitam identidades com validade indeterminada para militares da ativa e reserva remunerada. Com isso, muitos componentes da reserva não remunerada se sentiram desprestigiados. O sentimento de desprestígio foi agravado pelo fato de algumas regiões militares já terem suspendido a emissão da identificação.
Algumas pessoas, opinando em campos de comentários de fóruns da internet, acreditam que a modificação é coerente. Dizem que essa identidade não poderia ser concedida a quem não é militar, e que isso é um gasto desnecessário.
Os R2, sem base jurídica para exigir a emissão do documento, relataram ao General que o porte da identidade seria uma espécie de tradição, disseram que essa prática existe desde 1937. Contudo, relataram que já houve interrupções nesse direito. Alegaram ainda que muitos R2 vinculam sua vida pessoal e profissional ao porte do referido documento.
Na verdade, segundo a lei, os oficiais R2 não são militares. Eles já estiveram nessa condição quando prestaram serviço militar INICIAL e, assim como um soldado que prestou o serviço militar, ou como outro militar do EB, que engajou por mais alguns anos e depois saiu, são civis que podem ser convocados em situações excepcionais.
A discussão cresce na medida em que sabe-se de ex-sargentos que também já pleiteiam a identificação militar (veja aqui). Se alguns alegam que os R2 oriundos do CPOR devem permanecer com esse direto, por questão de isonomia, sargentos R2 também devem possuir o mesmo direito.
Veja abaixo.
Estatuto dos Militares.
Art. 3° Os membros das Forças Armadas, em razão de sua destinação constitucional, formam uma categoria especial de servidores da Pátria e são denominados militares.
- 1° Os militares encontram-se em uma das seguintes situações: a) na ativa: I – os de carreira; II – os incorporados às Forças Armadas para prestação de serviço militar inicial, durante os prazos previstos na legislação que trata do serviço militar, ou durante as prorrogações daqueles prazos; III – os componentes da reserva das Forças Armadas quando convocados, reincluídos, designados ou mobilizados;
IV – os alunos de órgão de formação de militares da ativa e da reserva; e V – em tempo de guerra, todo cidadão brasileiro mobilizado para o serviço ativo nas Forças Armadas.
b) na inatividade: I – os da reserva remunerada, quando pertençam à reserva das Forças Armadas e percebam remuneração da União, porém sujeitos, ainda, à prestação de serviço na ativa, mediante convocação ou mobilização; e
II – os reformados, quando, tendo passado por uma das situações anteriores estejam dispensados, definitivamente, da prestação de serviço na ativa, mas continuem a perceber remuneração da União.
III – os da reserva remunerada, e, excepcionalmente, os reformados, executado tarefa por tempo certo, segundo regulamentação para cada Força Armada. (Redação dada pela Lei nº 9.442, de 14.3.1997) (Vide Decreto nº 4.307, de 20020).
- 2º Os militares de carreira são os da ativa que, no desempenho voluntário e permanente do serviço militar, tenham vitaliciedade assegurada ou presumida. (g. n.).
Como percebe-se lendo o extrato acima. Os militares R2 não estão incluídos em nenhuma condição militar. Confirma-se isso também pelo fato de membros da reserva não –remunerada NÃO sujeitos à normas que regem o comportamento dos MILITARES da ATIVA e RESERVA.
Veja: O Regulamento Disciplinar do Exército estabelece textualmente que estão sujeitos àquele regulamento os militares da ativa, da reserva remunerada e os reformados
Observe também que: o Decreto n. 4.502, de 09-12-2002, que aprova o Regulamento para o Corpo de Oficiais da Reserva do Exército – R-68 diz que: Art. 5º A Reserva de 2ª Classe é constituída por: [….] Parágrafo único. Os integrantes da Reserva de 2ª Classe são da reserva não remunerada e, após convocados, considerados militares temporários da ativa, só voltando a compor a Reserva de 2ª Classe quando excluídos do serviço ativo (g. n.).
Ou seja, confirmando. Membros da reserva não remunerada SÓ SÃO MILLITARES caso sejam convocados. Obviamente isso não é nenhum demérito e nem extingue séu status de cidadãos capazes e prontos para servir ao país em caso de convocação.
É louvável que integrantes da reserva de 2º tenham orgulho de ter sido selecionados para o treinamento militar. Contudo, sua condição é de um cidadão comum, a quem a lei deu uma patente militar para ser usada em casos excepcionais. Seus direitos e deveres inerentes ao posto permanecem inertes, suspensos. Em uma condição de NORMALIDADE o R2 é um cidadão comum. Somente em caso EXCEPCIONAL, de convocação ao serviço ativo os direitos e deveres se manifestariam.
Revista Sociedade Militar