Retiraram o adicional “sem justificativa plausível“, disse a juíza FEDERAL CARLA DUMONT OLIVEIRA DE CARVALHO, da Seção Judiciária de Minas Gerais. ” a tendência é que ambas (sentenças) sejam mantidas pelo Poder Judiciário” diz advogado.
…
“a reestruturação da carreira dos militares das Forças Armadas introduzida por meio da Lei nº 13.954/19, que cria o adicional de compensação de disponibilidade introduziu uma regra de transição, que retira dos militares, o legítimo direito ao recebimento do adicional de tempo de serviço, sem justificativa plausível … Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para declarar o direito da parte autora cumular o Adicional de Compensação por Disponibilidade Militar com o Adicional de Tempo de Serviço adquirido á época da MP 2.215-10/01, condenando a Ré a reembolsar os atrasados de Adicional de Tempo de Serviço ao Autor, desde quando foi suprimido de seu contracheque até sua reinclusão em folha de pagamento. O valor dos atrasados deve ser calculado com incidência de juros e de correção“.
Além da batalha politica no CONGRESSO nacional, que parece estar se intensificando, chegando a haver ameaças de SENADORES de levar a tropa pra frente do Palácio do Planalto, os militares das Forças Armadas que se sentem prejudicados pela “cassação” da gratificação por tempo de serviço tem colecionado seguidas vitórias na justiça.
Abaixo um trecho da vitória alcançada nessa sexta-feira (PROCESSO: 1019182-35.2020.4.01.3800) pelo advogado DIÓGENES GOMES VIEIRA.
O advogado, que é autor dos livros MANUAL PRATICO DO MILITAR, ESTATUTO DOS MILITARES INTERPRETADO E DO CONCURSOS PUBLICOS MILITARES disse em sua inicial que seus clientes possuem o “direito adquirido ao recebimento do adicional por tempo de serviço desde o ano de 2001, logo, lei posterior não tem o poder de cassar esse direito e, ainda, não existe nenhum fundamento jurídico razoável que impeça a acumulação do adicional por tempo de serviço com o adicional de compensação por disponibilidade militar, haja vista possuírem naturezas jurídicas distintas, conforme está devidamente demonstrado na fundamentação jurídica da presente inicial.”
Diógenes declarou para a Revista Sociedade Militar que o § 1º do art. 8º da Lei nº 13.954/2019 é inconstitucional pelo fato de ferir o direito adquirido do militar ao adicional de tempo de serviço, mas que deve haver recurso. Disse que as 2 (duas) sentenças favoráveis (RJ e MG) ainda não são definitivas, posto que a União Federal tem a possibilidade de recorrer para as Turmas Recursais, todavia, a tendência é que ambas sejam mantidas pelo Poder Judiciário em virtude de que está muito claro que é possível a acumulação.
O jurista, que é ex-militar, tem um site na internet, por onde presta informações sobre seus livros, ações e disponibiliza até a petição inicial, que já se mostrou vitoriosa > https://www.advogadocausasmilitares.com.br/ ou “ZAP” 61-99800-5309.